SIM! E está previsto no artigo 309 do CTB. Vejamos:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
No entanto, é importante destacar que trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.
Em outras palavras: O perigo deve ser devidamente demonstrado no caso concreto para restar caracterizado o supramencionado crime.
Se há ausência de perigo real, então retira-se do fato uma das elementares do tipo, que é justamente o perigo de dano, deixando de configurar o crime disposto no art. 309, e passando a ser o fato de o agente estar sem a habilitação uma mera infração administrativa.
Portanto, se uma pessoa esteja conduzindo normalmente um veículo sem habilitação, não gerando qualquer tipo de dano (perigo), NÃO responderá por crime algum!
Mas, nesse caso, responderá por infração administrativa, apenas.
Nesse sentido, segue matéria para esclarecer melhor:
“O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista”.