A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal que condenou a C.O.R. Medicina Especializada Ltda.-ME ao pagamento de valores correspondentes a diferenças salariais a uma secretária que exercia funções de auxiliar médico.
A C.O.R. também deverá pagar adicional de insalubridade em grau médio à secretária, em virtude de comprovação de que ela realizava exames de eletroencefalograma, eletrocardiograma e de acuidade visual, além de coletar sangue, motivo pelo qual a empregada pleiteou o pagamento das diferenças salariais.
Em seu recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que a trabalhadora exerceu, por um período, a função de técnico de enfermagem, que não corresponderia a de auxiliar médico.
O desembargador Ricardo Espíndola Borges, relator do recurso na 1ª Turma, no entanto, considerou que as provas documentais e testemunhais apresentadas no processo.
Para ele, ficou comprovada a atuação da empregada auxiliando o médico na realização de exames e coletando amostra de sangue, “o que foge às atribuições de secretária ou mesmo de técnico de enfermagem”.
A respeito do adicional de insalubridade cobrado pela secretária, o desembargador manteve a decisão da 8ª Vara de Natal que reconheceu a atividade da trabalhadora como “insalubre em grau médio durante o período do contrato”.
De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os “empregados a agentes nocivos à saúde”, acima de limites de toleráveis.
Assim sendo, a 1ª Turma do TRT-RN decidiu, por unanimidade, negar o recurso da C.O.R. e confirmar a sentença com relação ao pagamento de diferenças salariais e do adicional de insalubridade em grau médio, com seus respectivos reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Processo nº 0000246-06.2016.5.210008