O Juiz de Direito da comarca de Serra Negra do Norte, Adriano da Silva Araújo, deferiu pedido de liminar em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando a suspensão imediata de procedimento licitatório realizado pelo município para a contratação de serviços de transporte.
O magistrado também determinou que o poder público de Serra Negra do Norte se abstenha de praticar qualquer ato administrativo nos autos do Pregão Presencial nº 055/2017 (Processo Administrativo nº 1074280004 – PMSNN), em especial a homologação e assinatura de contratos.
A ação para tutela de urgência de natureza cautelar foi ajuizada pelo MPRN, através da promotoria de Justiça local, após constatar indícios de fraude bem como materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica, além de falhas no Termo de Referência que justificou a licitação cuja sessão pública foi realizada na última segunda-feira, dia 15 de maio de 2017.
O MPRN, em inspeção realizada na sede da Prefeitura, no dia 16 de maio, constatou que os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, já devidamente assinados pelos vencedores da licitação e testemunhas, além dos extratos dos contratos administrativos, estavam com data desta sexta-feira, dia 19 de maio de 2017.
“Assim, há indícios, à primeira vista, de pré-arranjo quanto aos ganhadores da licitação, ante a assinatura pré-datada de atos ainda não realizados”, motivou o Juiz reconhecendo a evidência das irregularidades no processo licitatório até então em curso no município de Serra Negra do Norte.
O magistrado também atentou para a divergência do Termo de Referência que justificou a realização da licitação, com a descrição dos serviços licitados. “…numa análise apertada, constata-se que a justificativa manifestada para a instauração do processo licitatório, qual seja, o transporte para a cidade de Caicó de crianças e acompanhantes para atendimento na APAE, bem como dos respectivos servidores e pacientes, não se coaduna com os itens licitados, que incluem, dentre eles, uma linha entre a sede do município e sua zona rural”, traz trecho da decisão.
O Juiz Adriano da Silva mandou intimar o prefeito e o pregoeiro para cumprir a decisão, fixando o prazo de 10 dias para eventual contestação.