Artigo escrito pelos advogados Leonardo Castro de Bone e Kênia Silva Vasconcelos.
Muitas vezes somos procurados por alguém que deseja ingressar com uma ação de alimentos, seja por pais/mães que buscam pensionamento para seus filhos menores ou mesmo por alguns pais/mães mais zelosos que ofertam espontaneamente auxílio. Na oportunidade, quando indagamos quanto se pretende ofertar/receber, a indagação é quase sempre a mesma: “uai, o valor não é de 30%?”.
Para a surpresa de muitos, a resposta é negativa. Explico.
Não há em nossa legislação prevendo tal percentual. Acredito que a origem dessa ideia fantasiosa não passa de um mito, muitas vezes abraçada (indevidamente) por muitos magistrados, corroborando indevidamente esse pensamento.
O certo é que não existe uma regra fixa e objetiva para o arbitramento dos alimentos. Como se diz, não existe “receita de bolo” para tal fixação.
Por fim, vale a lembrança de que a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores, pelo que, em regra, as despesas dos filhos devem ser rateadas entre pai e mãe, não podendo recair somente sobre os ombros de um deles.
Assim, o fato de o pai pagar alimentos ao filho, não exime a mãe de também contribuir para o sustento da prole, sendo também obrigação arcar com os custos, respeitando sempre os parâmetros aqui aduzidos.
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