Pense numa decisão medonha de acirrada que foi a do REsp 1.586.910 de 29 de agosto de 2017 da 4ª Turma do STJ: Prevalece ou não o limite máximo de 30% do rendimento do cidadão para todos os tipos de empréstimos bancários feitos?
É que já existe e está sedimentado que em caso de Empréstimos Consignados em folha de pagamento, o percentual máximo é de 30%do rendimento do devedor. Todavia, em instâncias ordinárias, estavam seguindo a mesma regra, ou seja, as autoridades do judiciário estavam fixando igualmente em 30% o valor das prestações que deveriam ser pagas pelos devedores de quaisquer outros tipos de empréstimos bancários, inclusive os pessoais.
Sobre o polêmico e intrigante tema, em abril deste ano o ministro relator Luis Felipe Salomão, disse:
É impossível ao banco avaliar o risco quando ele não sabe quais as fontes que o cidadão pode ter. Ele pode ter um pai rico que vai ajudar a pagar a parcela, outra fonte de renda não declarada. É atirar no escuro. É impossível carrear ao banco qualquer responsabilidade e dizer que deu empréstimo que sabia que não ia receber.”
Prosseguiu: muitos consumidores concentram na mesma conta uma série de despesas: luz, internet, água, cartão de crédito e por aí vai.
“Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados.”
Outros ministros não acataram a tese do relator Salomão..
No entanto, o desempate ficou por conta do Ministro Antônio Carlos que reforçou a tese de que o crédito consignado é diferente da autorização para débito na conta bancária por conta do empréstimo pessoal, na medida em que naquela modalidade, se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, sem a opção de deixar de honrar com suas obrigações.