A incompetência agora é alegada no seu próprio domicílio, facilitando acesso à Justiça, diz novo CPC!

Ainda falando de contestação e ressaltando as novidades substanciais que impactam no modo do cidadão ver o processo e facilitando seu acesso à justiça, temos a previsão de que em caso do réu entender que o autor indicou o juízo errado, poderá restringir sua contestação a essa peculiar situação, adentrando com tal peça em seu próprio domicílio, de modo que o juízo considerado competente pelo réu comunicará tal fato ao juízo que o autor entendeu competente, de modo que se decida o mais rápido possível tal situação.

Vejamos o que diz o Código:

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

Ouçam o áudio com os comentários desse artigo e parte do anterior nesse link.

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