Estes termos são bastante comuns na seara trabalhista, o que gera uma confusão no entendimento de trabalhadores. Por esta razão, este artigo possui o condão de esclarecer, de forma clara e objetiva, a diferença entre esses termos.
Desta forma, passa-se à uma análise objetiva na conceituação dos dois termos, ou seja, desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades consideradas próprias de um cargo específico. Sendo de forma não esporádica a exercer atividades ligadas à um cargo diverso daquele para qual fora contratado
Já em relação ao acúmulo de função, tem-se que este é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.
Ou seja, doutrina e jurisprudência não são consideradas pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função poderá enfrentar dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.
Continue lendo esse artigo AQUI, Publicado por Lorena Lucena Tôrres