Em uma ação requerida por José Nélio Juíza determina no prazo de 30 dias que prefeita apresente a relação dos motoristas efetivos, entre outras determinações sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, defiro em parte a tutela pleiteada e determino à prefeita requerida que apresente, no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 7º, “b”, da Lei 4.717/65:
- a) Relação dos motoristas efetivos do Município de Florânia;
- b) Relação dos motoristas contratados, acompanhada de cópia de todos os contratos firmados com estes nos últimos 02 anos;
- c) Escala de serviço de todos os motoristas (efetivos e contratados), dos últimos três meses;
- d) Escala de sobreaviso para os ocupantes do cargo de motorista referente aos últimos três meses;
- e) Relação dos motoristas que recebe horas extras, com indicação dos quantitativos nos últimos três meses;
- f) Relação dos motoristas que receberam diárias nos últimos três meses, acompanhada dos atos de concessão;
- g) Relação dos veículos oficiais e locados pelo Município;
- h) Edital do último concurso com o quantitativo de vagas para o cargo de motorista, acompanhado da relação de aprovados e dos nomeados para referido cargo;
- i) Cópia do ato administrativo que prorrogou o concurso público relativo ao edital 01/2014.
Determino, ainda, que a requerida se abstenha de designar servidor que exerça outro cargo público para a função de motorista, tendo em vista que tal conduta pode implicar em desvio de função.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, defiro em parte a antecipação de tutela pretendida para determinar o acima exposto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de responder por desobediência (art. 8º, Lei 4.717/65).
Mônica Maria Andrade da Silva Juíza de Direito
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