Florânia: Prefeitura publica decreto № 014/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – covid-19.

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO MUNICIPAL № 014/2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, CONSOLIDA OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 003/2020, 006/2020, COM SUAS ATUALIZAÇÕES POSTERIORES,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Florânia, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o Inciso VI do Art. 65, da Lei Orgânica Municipal e ainda;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação dos Decretos Municipais que tratam de medidas relativas ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – covid-19, no município de Florânia/RN, de forma a conferir transparência e atribuir um caráter mais didático aos referidos atos normativos;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que nos termos do Art. 9º, Inc. II, da Lei Orgânica, compete ao município prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente dentre outras coisas, complementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;

CONSIDERANDO, que consoante dispõe o Art. 145, da Lei Orgânica Municipal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 013, de 19 de maio de 2020, que declara situação de Calamidade Pública no Município de Florânia/RN, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, por fim, as deliberações e proposituras do Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus (COVID-19),consignadas em Ata de Reunião Extraordinária ocorrida aos 20 dias do mês de maio deste ano de 2020;

DECRETA:

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito da jurisdição do município de Florânia/RN, medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 2º Para fazer frente a possíveis emergências de saúde pública decorrentes do coronavírus, a Secretaria Municipal de Saúde adotará o Plano de Contingência para o Enfrentamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), IV URSAP CAICÓ/RN, a ser seguido por toda população floraniense, e poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – Isolamento social;

II – Quarentena;

III – Determinação de realização compulsória de:

a)Exames médicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) Tratamentos médicos específicos;

IV – Estudo ou investigação epidemiológica;

V – As pessoas que estejam chegando no município, oriundas de outros estados, serão submetidas à quarentena nos termos das Recomendações do Ministério da Saúde e Secretária Municipal de Saúde.

VI – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do Art. 5º, Inc. XXV, da CF/88.

Art. 3º. Todo cidadão deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus e a circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 4º. A comunidade deverá sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sendo que o descumprimento das medidas e determinações a todos impostas acarretará responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do ordenamento jurídico pátrio.

II – DA SUSPENSÃO DE EVENTOS PÚBLICOS

Art. 5º. Fica determinada a suspensão, até o dia 15 de junho de 2020, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, do Decreto Estadual Nº 29.583/2020, no território do Município de Florânia/RN, de forma excepcional, objetivando resguardar o interesse da coletividade na prevenção e combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), as atividades dos seguintes estabelecimentos e instituições:

– Feira livre;

II – Mercado Público Municipal;

III – Restaurantes, bares, lanchonetes e salões de festas;

IV – Passeios turísticos;

V – Atividades recreativas que gerem qualquer nível de aglomeração de pessoas;

VI – Aglomerações de qualquer nível em áreas comuns, playgrounds, casas de jogos, piscinas e academias e;

VII – Reunião ou agrupamento de pessoas nos açudes, rios, cachoeiras e riachos, no município de Florânia.

Parágrafo único – Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais elencados neste artigo, no que couber, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery);

Art. 6° Ficam suspensas as atividades desportivas no Ginásio de Esportes Padre Sinval Laurentino até a data estabelecida no caput do Art. 5º do presente Decreto Municipal.

Art. 7º. Ficam excetuados do art. 5º deste Decreto, os seguintes estabelecimentos e atividades, tidas por essenciais:

– Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II – Distribuição e venda de medicamentos, produtos hospitalares, gêneros alimentícios;

III – Farmácias,

IV – Padarias;

– Açougues;

VI – Mercearias e supermercados;

VII – Lojas de aviamentos;

VIII – Postos de combustíveis;

IX – Oficinas;

– Borracharias;

XI– Lojas de material de construção;

Paráfico único – Torna-se obrigatória a disponibilização de álcool 70%, por parte dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, em local de fácil acesso ao cliente, de preferência, na entrada do comércio.

Art. 8º. Recomenda-se que a população em geral permaneça em suas residências, evitando-se aglomerações e saídas não essenciais, afim de diminuir ao máximo a possibilidade de contágio, principalmente àqueles relacionados aos grupos de risco, tais como idosos, gestantes, portadores de doenças imunodepressoras e respiratórias crônicas etc.

Art. 9º. O descumprimento das medidas elencadas neste Decreto caracteriza infração, sujeitando o infrator às sanções de ordem administrativa, cível e criminal, conforme legislação federal e municipal de regência, tais como cassação de alvará, crime contra a saúde pública, dentre outras medidas.

Art. 10.Permanecem suspensos os atendimentos dos grupos do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, até a data estabelecida no caput do Art. 5º do presente Decreto Municipal.

Parágrafo único. O “Programa Criança Feliz – PCF” será mantido com todas as suas atividades, sendo observadas as medidas de prevenção e combate ao COVID-19, até deliberação em contrário do Órgão Regulador da Política Nacional de Assistência Social.

III – DA SUSPENSÃO DE FÉRIAS, LICENÇAS E REMANEJAMENTO DE SERVIDORES ENTRE SECRETARIAS E SETORES DO MUNICÍPIO.

Art. 11. Fica suspensa a concessão de férias e licenças para todos os servidores públicos do município de Florânia até a data estabelecida no caput do Art. 5º do presente Decreto Municipal, podendo ser prorrogado, conforme necessidade.

Art. 12. Para atender as necessidades específicas da Secretaria Municipal de Saúde fica autorizado o remanejamento de servidores de outras secretarias e setores da prefeitura, de forma a otimizar os serviços de saúde.

Art. 13–Será instituída por meio de portaria do Gabinete Civil, Junta Médica Temporária para avaliar casos de comorbidades entre os servidores municipais pertencentes ao grupo de risco, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, havendo prioridade no atendimento os servidores com mais idade ou gravidade.

IV – DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 14. Ficam autorizados os agentes públicos da Secretaria de Municipal de Saúde, em parceria com a Polícia Militar do RN (PMRN) e, em consonância com o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a inspecionarem todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território do município de Florânia, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros oriundos de área com alto de risco de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19).

Art. 15. As empresas e/ou particulares que exploram o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no município de Florânia/RN deverão observar as seguintes regras:

I – proibição de utilização de ventilação artificial;

II – circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;

III – limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;

IV – realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;

V – disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool 70%;

VII – fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º– Os transportadores quando conduzirem passageiros oriundos de outros estados e/ou municípios devem informar a Secretaria de Saúde, para que os passageiros sejam submetidos à entrevista e triagem, inclusive, com temperatura verificada por meio de termômetro infravermelho.

§ 2º – Torna-se obrigatório o uso da máscara pelo motorista e passageiros nos transportes coletivos (Vans, táxi e similares) e, em caso de descumprimento, após a primeira advertência, o proprietário do veículo poderá ser multado e/ou responder penalmente nos termos do Art. 268 do Código Penal.

§ 3º – A utilização de máscaras de proteção para o motorista e para os passageiros deve ser mantida durante toda a corrida, devendo o veículo está com as janelas abertas sempre que possível, respeitando a capacidade de sua lotação.

Parágrafo Único – Os veículos com a atividade de Táxis deverão ser higienizados todos os dias, na forma recomendada pelo Ministério da Saúde.

V – DAS MEDIDAS OSTENSIVAS

Art. 16 – Ficam instituídas barreiras sanitárias entre os Municípios de Florânia, São Vicente e Jucurutu; Florânia e Tenente Laurentino Cruz, para fins de controle e monitoramento do fluxo de pessoas e veículos, em especial:

– Deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de servidores/empregados públicos;

II – Deslocamento entre os domicílios e os locais de trabalho de trabalhadores da iniciativa privada em setores essenciais em funcionamento;

III – Deslocamento entre os domicílios e os locais de trabalho de prestadores de serviço em setores essenciais em funcionamento;

IV – Deslocamento para assistência de pessoas com deficiência, crianças e idosos;

V – Deslocamentos para participação em atos judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI – Deslocamentos necessários ao exercício da atividade de imprensa;

VII – Transporte de cargas e mercadorias;

VIII – Deslocamentos devidamente regulados pela Central de Regulação do Sistema Único de Saúde;

IX – Deslocamentos para pessoas já residentes em Florânia;

X – Deslocamentos por motivo de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

XI – Deslocamentos nos casos de urgência/emergência, de ambulâncias – por motivos de saúde, próprios e de terceiros – para assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero.

Parágrafo único. Deslocamento de veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço, terão acesso livre.

Art. 17 – As Barreiras Sanitárias serão realizadas, no mínimo, três vezes por semana, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e apoio dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Educação;

§ 1º – As Secretarias Municipal de Assistência Social e de Educação, ficarão na incumbência das ações preventivas e educativas;

§ 2º – Qualquer servidor público municipal poderá ser designado para atuar nas ações de combate e prevenção ao vírus, com exceção dos agentes públicos portadores de comorbidades devidamente atestada por junta médica.

§ 2º – Por ocasião das barreiras sanitárias e nas ações educativas, sempre que possível, serão distribuídas máscaras de proteção.

Art. 18 – Será realizada a desinfecção de equipamentos públicos de uso comum, como praças públicas, Parque da Cidade e calçadas, no mínimo 04 vezes por semana e, obrigatoriamente aos sábados, sob a responsabilidade dos Agentes de Endemias e voluntários de outras secretarias municipais;

Art. 19 – Fica criado no município de Florânia o serviço de “Disk Aglomeração” objetivando coibir o ajuntamento de pessoas em vias públicas, através do qual a população pode denunciar discando os seguintes números:

I – Telefone (84) 9 9625-0429 (Secretaria de Saúde)

II – Telefone (84) 9 9674-1197 (PM);

III –Telefone (84) 9 9981-5916 (Prefeitura)

Art. 20 – As barbearias e salões de beleza, tão somente podem funcionar com agendamento prévio de cliente, sendo vedada a permanência de cliente em espera no próprio estabelecimento.

§ 1º – Os profissionais de que trata este artigo deverão obrigatoriamente, sob pena de multa e fechamento do estabelecimento, desinfetar os equipamentos de trabalho antes e depois do atendimento.

§ 2º – O descumprimento dessas determinações, além da inobservância de utilização constante de máscara de proteção, pode ensejar o fechamento e multa, após advertência por escrito.

Art. 21 – Fica determinada a suspensão no âmbito do município de Florânia, qualquer tipo de comércio ambulante ou de sacoleiras (venda porta a porta ou ponto fixo).

VI – DA OBRIGATORIEDADE DO USO DA MÁSCARA

Art. 22 – Sem prejuízo quanto às recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades de saúde, torna-se obrigatório para toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 23 – À população em geral torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção, industrial ou caseira, para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso.

Art. 24 – As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: <www.saude.gov.br>.

Art. 25 – Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede de assistência e de atenção à saúde.

Art. 26 – Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão garantir a disponibilização suficiente de máscaras de proteção aos funcionários, sendo obrigatória sua utilização durante o serviço, inclusive quando se tratar de entrega em domicílio (delivery);

Parágrafo único – Para que a população tenha acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso, é obrigatória a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os servidores públicos municipais, que atuem diretamente com atendimento ao público, com idade de 60 (sessenta) anos ou mais, estarão dispensados de suas atividades, durante a vigência do presente Decreto.

Art. 28. Os motoristas lotados na Secretaria de Educação ficarão à disposição da Secretária de Saúde para compor a escala do Pronto Atendimento Médico de Urgência.

Art. 29. O atendimento odontológico, seguindo orientação do Conselho Regional de Odontologia – CRO, somente será realizado em casos de urgência e emergência.

Art. 30. Somente serão realizados os exames laboratoriais que já estejam agendados até a presente data, com exceções dos casos de urgência e emergência.

Art. 31. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, conforme proposições do Comitê Municipal de Enfrentamento, instituído pelo Decreto Municipal nº 002/2020 – GAB/PMF.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 15 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia/RN Em 22 de maio de 2020.

MÁRCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE

Prefeita do Município

ADRIANA MARIA DA SILVA

Secretária Municipal de Saúde 

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