JUCURUTU: Justiça determina suspensão do Plano de Cargos e Carreiras e Salários da Administração geral do município

Nesta segunda-feira, dia 26 de novembro de 2018, o Poder Judiciário na comarca de Jucurutu/RN proferiu decisão reconhecendo a necessidade de a prefeitura suspender, sem efeitos retroativos, a aplicação do plano de cargos, carreira e salários dos servidores da administração direta – Lei Municipal nº 863, de 29 de junho de 2016.

A decisão foi proferida nos autos da ação civil pública nº 0800099-47.2018.8.20.0118, ajuizada pelo Procurador do Município, Alberto Clemente de Araújo, com o fim de buscar na justiça a declaração de nulidade da lei que instituiu o plano, entendendo-a como inconstitucional e nula de pleno por ferir vários dispositivos da Lei Complementar à Constituição nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Desde 31 de outubro de 2018, através do Decreto Municipal nº 1.194, a prefeitura já havia suspendido o plano de cargos e salários administrativamente, alegando sua inviabilidade financeira, o aumento exponencial por ele causado nas despesas de pessoal, bem como diversos vícios legislativos insanáveis quando de sua aprovação e sanção, problemas esses que tornavam prudente suspender a aplicação da lei. O ato gerou protestos e a deflagração de uma greve por parte dos servidores do quadro permanente de pessoal.

A decisão do juízo da vara única da comarca de Jucurutu confirmou a necessidade de tal cautela adotada pela prefeitura, considerando, a princípio, que a Lei 863/2016 comporta aparente nulidade por ter sido sancionada em junho de 2016 com o início de seus efeitos financeiros somente em fevereiro de 2017, começo do novo mandato, e, portanto, logo após o período de 180 dias finais do mandato de 2016, o que é combatido pelo artigo 21, parágrafo único da LRF.

O Judiciário levou em conta, também, que, por ter sido sancionada e promulgada no dia 29 de junho de 2016 pelo prefeito da época, a Lei 863/2016 feriu flagrantemente o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso III da LRF, tendo em vista que, naquele bimestre, as despesas de pessoal da prefeitura ultrapassavam o respectivo limite prudencial de 51,30% para gastos com o funcionalismo público e, portanto, era proibido editar ato que modificasse estrutura de carreira para aumentar despesas com pessoal.

Considerou-se, ainda, que, na época da aprovação do plano, não foi comprovada a sua viabilidade orçamentária e financeira através da compensação das novas despesas pelo aumento proporcional e permanente de receitas ou pela diminuição proporcional e permanente de despesas, ferindo, assim, os artigos 16 e 17 da LRF, que exigem tais estimativas de impacto financeiro para o exercício na qual a lei deva entrar em vigor e para os dois exercícios seguintes.

Com a decisão, a prefeitura deve deixar de pagar os salários de acordo com a lei que instituiu o plano, sob pena de multa.

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