JUCURUTU: Prefeitura estabelece medidas de saúde mais rígidas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), em decreto.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
DECRETO Nº 1.259, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

Estabelece medidas de saúde mais rígidas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no tocante ao funcionamento do comércio e da feira livre no âmbito do Município de Jucurutu e dá outras providências.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Municipal nº 1.241, de 03 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País, do Estado e do Município, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar as medidas preventivas anteriormente adotadas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população de forma a compatibilizá-las com as particularidades do Município de Jucurutu/RN;

CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos da COVID-19 no

Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e no Município;

D E C R E T A:

Art. 1ºFica suspensa no município de Jucurutu a realização de feira livre nos dias 20 e 27 de junho do corrente ano.

Art. 2ºNos dias 20 e 27 de junho, nos quais não haverá realização da feira livre, somente será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais para a comercialização de produtos de gêneros alimentícios, de higiene/limpeza, farmácias, oficina mecânica, borracharia e posto de combustíveis, os demais estabelecimentos comerciais não enquadrados nas hipóteses descritas deverão permanecer fechados.

Parágrafo Único –Nos dias mencionados no caput deste artigo fica vedada a venda de produtos, ainda que de gêneros alimentícios, no açougue público, nas portas e calçadas das residências.

Art. 3ºNos domingos dias 21 e 28 de Junho, será permitido apenas o funcionamento de farmácias e postos de combustiveis, nestes dias os demais estabelecimentos comerciais não enquadrados nas hipóteses descritas deverão permanecer fechados.

Art. 4º. Fica vedada em qualquer dia da semana a entrada no município de feirantes e ambulantes vindos de outras cidades para a comercialização de qualquer produto no município de Jucurutu.

Art. 5º. Os transportes coletivos deverão observar as seguintes regras:

I – Circulação de veículos com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;

II – Nos dias úteis a limitação de passageiros deverá ser feita ao número de cadeiras existentes em cada veículo;

III – Nos sábados 20 e 27 e domingos 22 e 28 de junho do corrente ano, a limitação quanto ao número de passageiros imposta no inciso II deste artigo, ficará reduzido ao percentual de 50% de ocupação do número de cadeiras existentes em cada veículo;

IV – Disponibilização pelos proprietários, de álcool gel 70% aos passageiros na entrada e na saída dos veículos de transporte;

V- Uso obrigatório de máscara de proteção facial para motoristas e passageiros, devendo ser disponibilizada máscara facial aos passageiros que não dispuserem para ingresso nos transporte;

VI- Realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;

VII – Higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso III;

VIII – Fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novocoronavírus(COVID-19).

Art. 6º. Permanecem suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, exposições e congêneres.

Parágrafo Único -O disposto nocaputnão se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

Art. 7º. Permanece suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras no ambiente.

Art. 8º. Permanece suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos, de recepções, salões de festas, inclusive privados, de academias de ginástica e similares, de locais de jogos de diversões(sinucas e similares).

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais autorizados a permanecer funcionando devem obdecer, em relação aos funcionários, clientes e usuários, rigorosamente as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especial, o seguinte:

I – Assegurar o estabelecimento do distanciamento social mediante:

a) Fixação na entrada do estabelecimento comercial de meios de controle de acesso dos clientes, mediante a entrega de fichas, devendo o estabelecimento disponibilizar funcionário para ficar encarregado do controle de acesso e da higienização das mãos dos clientes com uso de álcool gel 70%;

b) Promover e fiscalizar a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento comercial, obedecendo a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sendo nescessária a demarcação da referida distância, evitando assim aglomeração e contatos proximais;

c) Estabelecer restrição quanto ao limite do número de pessoas circulando simultaneamente dentro do estabelecimento, com o limite de 01 pessoa por 5m²;

d) Obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas dentro dos estabelecimentos;

II – Manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

III- Proibir a entrada no estabelecimento comercial de clientes ou de funcionários que não estejam usando máscaras de proteção;

III – Disponibilizar de forma ininterrupta e suficiente álcool gel 70% para os clientes e funcionários em locais fixos, de fácil visualização e acesso;

IV – Garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários, sendo obrigatória sua utilização durante o serviço, inclusive quando em entrega em domicílio (delivery);

V – Utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VI – Limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

Art. 10. Para ter acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso no âmbito do município, é exigido a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira.

Parágrafo Unico-O disposto no caput deste artigo estende-se à circulação de pessoas, para fins de trânsito, prática de atividades físicas ou de qualquer outro propósito, em vias e áreas públicas ou particulares de uso coletivo, incluindo ruas, calçadas, estacionamentos, repartições, portarias, recepções, e demais áreas comuns em condomínios.

Art.11. Continuam suspensas atividades escolares presenciais de qualquer natureza no Município de Jucurutu, o funcionamento administrativo de cada instituição, se dará conforme determinação da instituição de ensino, observando as medidas e recomendações das autoridades sanitárias

Art. 12.O descumprimento pelos estabelecimentos comerciais e pelos feirantes de qualquer dasmedidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19)decretadas no âmbito do município de Jucurutu/RN, ensejará ao infrator:

I- Aplicação das medidas administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, devendo as autoridades competentes apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas na lei.

II- A possibilidade de responsabilização criminal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”.

§ 1ºEm caso de descumprimento das medidas impostas o infrator será autuado, e terá o prazo de 48 horas para se adequar as medidas estabelecidas no Decreto.

§ 2º em caso de reinteração do descumprimento o infrator poderá sofrer a penalidade de suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo a cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.

§ 3º As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais cabíveis.

Art 13. O descumprimento de que trata o artigo anterior se aplica tanto para aqueles estabelecimentos comerciais e feirantes que funcionarem em dias indevidos, como também para aqueles que não observarem as determinações que foram estabelecidas no Art. 9° deste Decreto.

Art. 14. As medidas de quarentena dispostas neste Decreto não excluem outras medidas decretadas anteriormente em âmbito municipal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 16 de junho de 2020.

VALDIR DE MEDEIROS AZEVEDO

Prefeito Municipal 

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