TJRN condena ex-prefeito e ex-secretário por não prestarem informações à Câmara.

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o ex-prefeito do Município de Tibau, Brígido Rafael Carneiro Leite Freire, e o ex-secretário municipal de Administração, Lyssandro Bellargus Araújo da Costa, por cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na falta de prestação de informações solicitadas pela Câmara Municipal de Tibau, por reiteradas vezes. Ou seja, omissão em prestar as informações requeridas pelo Legislativo municipal.

Com isso, eles foram condenados ao ressarcimento ao erário municipal do valor do dano, bem como ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de duas vezes o valor do dano. Também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Os valores serão acrescidos de juros e atualização monetária.

Decisão Judicial

O Grupo de juízes rejeitou a tese de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, salientando que tanto a jurisprudência do STF e STJ reconheceu a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos (agente político municipal). Também rejeitou a alegação de incompetência absoluta do juízo, esclarecendo que à temática em análise se aplica a independência das instâncias, não havendo, assim, impeditivo de que os fatos narrados nos autos sejam julgados pelo Poder Judiciário. Do outro modo, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3° do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Tibau.

Explicou que a Câmara Municipal, além de sua função de legislar, possui, como uma de suas atribuições constitucionais, realizar o controle externo do Executivo Municipal. Já em âmbito estadual, seguindo os parâmetros da Constituição Federal, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte tratou do controle externo exercido pela Câmara Municipal e previu instrumentos para a efetivação desse controle.

Esclareceu que a Lei Orgânica do Município de Tibau também prevê tal controle. “Desta feita, percebe-se a obrigatoriedade de os gestores municipais, seja pessoalmente ou através do órgão integrante de sua gestão (secretarias), cumprirem com a devida demonstração de informações e contas na forma e prazos acima destacados para fins de possibilitar o exercício da atividade de controle pelo órgão legiferante”, assinala decisão.

Com relação à conduta do prefeito, considerou claro que ele agiu em contrariedade à lei, na medida em que não cumpriu sua obrigação legal de prestar as informações solicitadas, violando os princípios da legalidade e da publicidade, e, em consequência, contribuiu para a ocorrência de dano ao Município, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, caput, e 11, II, da LIA. Assim como ocorreu em relação ao ex-prefeito, o julgamento considerou demonstrado que o ex-secretário também deixou de agir conforme os ditames legais.

(Processo nº 0100026-38.2014.8.20.0113)

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