Com toque de recolher integral, RN tem maior taxa de isolamento social do país

O Rio Grande do Norte registrou, nesse domingo (7), o maior índice de isolamento social do Brasil. Esse foi o primeiro dia do toque de recolher integral determinado no mais recente decreto do Governo do Estado.

A análise foi mostrada pelo Mapa brasileiro da COVID-19, desenvolvido pela empresa Inloco, que analisa o percentual da população que está respeitando a recomendação de isolamento. 

Com índice de isolamento de 55,40%, o estado potiguar ocupou o topo da lista de estados brasileiros. Em seguida veio o Ceará, com 54,75% e Roraima, com 53,73%. Nos últimos lugares do ranking ficaram Mato Grosso do Sul (42,63%), Paraíba (45,09%) e Maranhão (45,22%).

O decreto estadual com medidas mais restritivas foi publicado na noite de sexta-feira (5). De acordo com o documento, ficou determinado o toque de recolher das 20h às 6h de segunda-feira e sábado, e o dia inteiro aos domingos. Apesar do decreto da Prefeitura de Natal descartar essa medida, a capital potiguar e a maioria dos estados potiguares registraram ruas vazias ao longo do fim de semana. 

Especialmente no domingo, as orlas das praias e os shoppings foram fechados e só funcionaram os estabelecimentos que prestam serviços essenciais, como farmácias e supermercados. A circulação de pessoas nas ruas ficou limitada exclusivamente para aqueles que prestam serviços essenciais ou precisaram se deslocar em caso de emergência. 

As forças de segurança do RN atuaram em todo o estado fiscalizando o cumprimento do decreto. Pelas câmeras do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP) foi possível realizar um monitoramento em tempo real das ruas, de modo que pontos de aglomerações não foram identificados. 

O endurecimento das medidas de combate à covid-19 e o consequente aumento do índice de isolamento social ocorre no momento em que o RN apresenta uma pressão de casos da doença e uma alta na ocupação dos hospitais. Segundo a última atualização da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), o estado potiguar contabiliza um acumulado de 172.283 pessoas infectadas pela covid-19, enquanto que 3.734 potiguares já perderam a vida por causa da doença. 

A situação nos hospitais segue crítica. O Regula RN, sistema que monitora a ocupação das unidades, mostrou que, nesta segunda-feira (8), a taxa de ocupação geral de leitos críticos está em 94,6%. A região Oeste enfrenta a situação mais grave, já que chegou a 100% de leitos ocupados. A Metropolitana tem 94,7% de ocupação e o Seridó está em 80,6%. 

Há 548 pacientes internados nos hospitais e outros 110 na fila de espera por uma vaga, dos quais 86 necessitam de um leito de UTI ou semi-intensivo. Dos 22 hospitais que atendem pacientes para tratamento da covid-19, 18 estão com todos os leitos ocupados. 

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Petrobrás anuncia aumento de R$ 0,23 na gasolina e de R$ 0,15 no diesel

A Petrobrás anunciou nesta segunda-feita, 8, o sexto aumento da gasolina e o quinto do diesel este ano, em meio à troca de comando da companhia anunciada em fevereiro pelo presidente Jair Bolsonaro, que considera excessivos os reajustes dos combustíveis da estatal.

Com o aumento de 5,5%, o diesel vai subir R$ 0,15 por litro e a gasolina vai ficar mais cara R$ 0,23 por litro, com a alta de 9,2%, a partir de terça-feira, 9, nas refinarias da empresa, segundo a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom).

Os novos preços a serem cobrados pela estatal serão de R$ 2,86 por litro para o diesel e de R$ 2,84 por litro para a gasolina, confirmou a Petrobrás. Segundo o presidente da Abicom, Sérgio Araújo, o reajuste reduz, mas ainda não equipara os preços da estatal aos do mercado internacional.

“As defasagens médias em relação aos preços de paridade para importações cairão para R$0,05/l para gasolina e R$0,10/l para o diesel”, informou. O novo aumento segue os preços do petróleo e derivados no mercado internacional, impulsionados pela manutenção do corte de produção dos países exportadores de petróleo (Opep).

Nesta segunda, o petróleo tipo Brent para maio está cotado a US$ 69,45 o barril, depois de ter chegado a cair a US$ 20 o barril no auge da pandemia, em abril e maio do ano passado.

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Auxílio emergencial vai variar de R$ 175 a R$ 375 e maior parte vai receber R$ 250, confirma Guedes

O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse hoje (8) que o valor médio do novo auxílio emergencial deve ser de R$ 250 por pessoa. A declaração foi dada em entrevista à imprensa no Palácio do Planalto, após reunião com o presidente Jair Bolsonaro para tratar da compra da vacinas contra covid-19. “É vacina, e justamente manter a economia em movimento, esta é a prioridade do governo”, disse.

A expectativa é que o valor comece a ser pago ainda neste mês, com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 186/2019, a chamada PEC Emergencial. O texto possibilita o pagamento do auxílio com créditos extraordinários sem ferir o teto de gastos públicos.

De acordo com Guedes, a decisão sobre a amplitude do auxílio emergencial é do Ministério da Cidadania. “Nós [Ministério da Economia] só fornecemos os parâmetros básicos”, disse o ministro. Segundo ele, o valor para mulher chefe de família monoparental deve ser de R$ 375 e, no caso de homem, de R$ 175. “Se for casal, já são R$ 250”, informou.

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06/ Março: Boletim atualizado sobre o COVID-19 em Florânia -RN

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06/ Março: Boletim atualizado sobre o COVID-19 em São Vicente -RN

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06/ Março: Boletim atualizado sobre o COVID-19 em Tenente Laurentino Cruz -RN

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Florânia: Prefeito Galo visitou a ONG APAE (Associação de Proteção aos Animais de Florânia).

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Fátima decreta toque de recolher de segunda a sábado e lockdown nos domingos e feriados

DECRETO Nº 30.388, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus, no do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual,
aumentando as estratégias de mitigação;

Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem
prejuízo do disposto neste Decreto.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores
e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 3º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

XII – serviços de transporte de passageiros;

XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;

XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XVII – cadeia de abastecimento e logística.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, permanecem suspensos:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Estado do Rio Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo
coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de
incidência do toque de recolher.

Art. 9º Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de
14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 1º. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 2º Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 11. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários
setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

CAPÍTULO V
DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 12. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios que ajustem os horários de funcionamento de serviços e atividades econômicas e sociais de modo a se adequarem às
medidas de proibição de circulação de que trata o art. 4º desde Decreto.

Art. 13. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a permanência de suspensão das seguintes atividades:

I – nos finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

III – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Art. 14. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas visando restringir a circulação de pessoas em espaços coletivos, serviços e atividades econômicas e sociais:

I – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco;

II – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica;

III – restringir o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VI – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

Art. 15. Além das disposições previstas anteriormente, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento
social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de
junho de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 16. Fica recomendado aos municípios a articulação conjunta para a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea em cada Regional, visando o
planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 18. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº
29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas
pelas matérias.

Art. 20. Os eventos esportivos profissionais, pré-estabelecidos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer apenas mediante autorização das Secretarias de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED),
observados, em qualquer caso, a adoção dos protocolos sanitários e a ausência de público.

Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 17 de março de 2021, excetuando-se o determinado no art. 6º, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 22. As medidas sanitárias previstas nesse Decreto poderão ser revistas diante de um cenário de redução sustentada da ocupação de leitos críticos na rede pública estadual de saúde.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de 06 de março de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANO 88 EDIÇÃO Nº 14.877-A EDIÇAO EXTRAORDINÁRIA

Clique AQUI e leia na íntegra.

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Dois meses após tomar posse, prefeito renuncia ao cargo em cidade do RN: ‘Precisa ter coragem de ignorar carências’

G1 / RN – Dois meses após assumir o cargo de prefeito de Rodolfo Fernandes, que tem cerca de 4,4 mil moradores, o empresário Francisco Wilton Cavalcante Monteiro, mais conhecido como Lilito Monteiro, de 50 anos, entregou uma carta de renúncia à Câmara Municipal do município da região Oeste potiguar nesta quarta-feira (3).

Efetivamente, o prefeito passou menos de um mês na gestão, porque havia pedido licença para tratar da Covid-19 ainda em janeiro. Ele voltou ao cargo no último dia 2, porém anunciou a renúncia. Em comunicado à população, ele atribuiu a desistência à situação econômica do município.

Quem assume o cargo é o vice-prefeito, José Flávio Morais, conhecido como Flávio de Tico (MDB). Eleita com 1.932 votos, que representaram 53,% dos votos válidos, a chapa venceu outras duas concorrentes em outubro de 2020.

No comunicado, Lilito afirmou que, apesar de ter recebido a missão de “defender os interesses coletivos, a vida, a saúde e o bem-estar do povo de Rodolfo Fernandes”, teme não ter os “meios financeiros, orçamentários, operacionais e humanos para cumprir essa tarefa” e causar decepção. Não basta o gestor ter elevado espírito público, nem ser um sonhador como eu. Precisa ter a coragem de ignorar as carências e conviver com as limitações e negações. E isto eu sei que não saberei fazer— Lilito Monteiro, ex-prefeito

Materia completa AQUI

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Drive-Thru de vacinação contra Covid-19 em idosos a partir de 80 anos em São Vicente vacinou 40 pessoas

O Drive-Trhun de vacinação contra Covid-19 que aconteceu na manhã deste dia 03 de março em frente à prefeitura de São Vicente, que tem como objetivo de abrir a campanha para essa faixa etária contou com a presença da prefeita do município Jane Maria.

A vacinação continua nos idosos dessa idade tanto na cidade como na Zona rural.

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PF deflagra nova fase de investigações contra fraudes no auxílio emergencial

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A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta quinta-feira (4), mais uma etapa de ação repressiva a fraudes no recebimento do auxílio emergencial do Governo Federal.

São cumpridos 28 mandados de busca e apreensão e sete mandados de sequestro de bens nos estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rondônia, Maranhão e São Paulo. Ao todo, foram bloqueados mais de R$ 170 mil por determinação da Justiça.

A Operação Quarta Parcela é conduzida pela PF em parceria com o Ministério Público Federal, Caixa Econômica, Ministério da Cidadania, Receita Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União.

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Professores são incluídos no grupo prioritário de vacinação

EDUCACAO Professores são incluídos no grupo prioritário de vacinação

O governo Jair Bolsonaro informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ter incluído trabalhadores da área de educação na lista dos serviços essenciais e que vão fazer parte do grupo prioritário de vacinação contra Covid-19 no país, em documento encaminhado à Corte na noite de terça-feira e visto pela Reuters. As informações foram publicadas por diversos órgãos de imprensa pelo País.

Em Nota Informativa, a Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, disse entender que o ambiente de escolas e universidades são potenciais na exposição à infecção por Covid. Citou que, “principalmente no ensino básico, esses profissionais possuem contato com muitos alunos simultaneamente, é de extrema relevância a vacinação dos trabalhadores da educação”.

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Operação do MPRN combate atuação de facção criminosa em seis cidades potiguares

Fotos: Divulgação/MPRN

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deflagrou nesta quinta-feira (4) a operação Dia da Coruja. O objetivo foi desarticular uma facção investigada pelo cometimento dos crimes de homicídio, tráfico de drogas, roubo, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, entre outros, na cidade de Jucurutu e região.

Ao todo, a operação Dia da Coruja cumpriu 25 mandados de prisão e outros 32, de busca e apreensão. A ação contou com a participação de 6 promotores de Justiça, servidores do MPRN e ainda policiais militares. Além Jucurutu, houve cumprimento de mandados nas cidades potiguares de São Rafael, Triunfo Potiguar, Mossoró, Assu e Acari. O nome da operação é uma alusão a Jucurutu, que é uma espécie de coruja, e também à ave símbolo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do MPRN.

As investigações sobre os crimes cometidos pela facção em Jucurutu foram iniciadas pelo Gaeco, do MPRN, em 2019. “Com esse trabalho investigativo, obtivemos provas que permitirão desarticular a facção que vinha cometendo uma série de crimes em Jucurutu e região, especialmente o tráfico de drogas, com toda a cadeia de outros crimes e problema que essa prática ilícita acarreta”, explicou o promotor de Justiça Fausto França, coordenador do Gaeco/MPRN.

O MPRN irá continuar investigando se as pessoas presas têm envolvimento com outros crimes. “Com essas prisões decorrentes da operação Dia da Coruja, acreditamos que haverá uma redução significativa no cometimento de crimes em Jucurutu. De qualquer maneira, vamos continuar investigando se essas pessoas presas também cometeram outros crimes na região”, concluiu Fausto França.

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