Muitas discussões tratam sobre o que aconteceria na eventualidade de uma saída da presidente Dilma Rousseff. Entretanto, o desconhecimento sobre alguns detalhes presentes na Constituição Federal de 1988 acabam resultando em debates acalorados que, por vezes, não refletem as reais possibilidades jurídicas existentes para o caso vivenciado. Deste modo, com o intuito de esclarecer as dúvidas sobre o assunto, faz-se uma brevíssima análise das situações:
A) Renúncia ou Impeachment
Caso a presidente Dilma Rousseff renuncie ao seu mandato, o vice-presidente Michel Temer sucede-lhe na vaga de Presidente, terminando o mandato até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 79 da Constituição Federal. Nessa hipótese, o cargo de Vice-Presidente permanecerá vago e o exercício da Presidência será incumbência do Presidente da Câmara dos Deputados em casos de impedimentos e ausências, como prevê o art. 80 da Constituição.
B) Cassação do Mandato pelo TSE
Na situação em que o Tribunal Superior Eleitoral decide pela cassação do mandato da presidente Dilma Rousseff, essa decisão também engloba o vice-presidente Michel Temer, uma vez que o julgamento versará sobre a chapa vencedora nas Eleições Presidenciais de 2014. Nesse caso, ambos os cargos de Presidente e encontrar-se-iam vagos, incidindo na previsão do art. 81 da Constituição Federal.
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