Desembargador autoriza MP instaurar Procedimento Investigatório Criminal contra Prefeito de Tenente Laurentino

Desembargador Dilermando Mota julgou a Representação nº 2016.005981-3

Desembargador Dilermando Mota

A Decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (02). O Desembargador Dilermando Motajulgou a Representação nº 2016.005981-3, e autorizou o procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público, com o objetivo de apurar os fatos objeto da Notícia de Fato nº 055/2016, em desfavor do prefeito de Tenente Laurentino Cruz, Francisco Dantas de Araújo. O Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público será remetido ao Procurador Geral de Justiça.

Confira a Decisão:

Representação nº 2016.005981-3

Representante: M. P.

Relator: Desembargador Dilermando Mota

Vistos em exame.

Trata-se de Representação pela instauração de procedimento investigatório criminal, em atenção ao que restou decidido, recentemente, no julgamento do Agravo Regimental nº 2015.008721-1/0001.00, de relatoria do Desembargador Cornélio Alves.

No referido julgado, entendeu-se que era imprescindível a autorização deste Tribunal de Justiça para instauração de investigação criminal contra agente público detentor de foro especial por prerrogativa de função.

Expõe o requerente que, mesmo não concordando com a decisão e tenha interposto recurso com o propósito de desconstituí-la, decidiu segui-la enquanto subsistirem os seus efeitos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e no intuito de evitar futura alegação de nulidade processual.

Narra que foi autuada, na Procuradoria Geral de Justiça, a Notícia de Fato nº 055/2016, encaminhada pela Promotoria de Justiça de Florânia, que dá conta da recusa, por parte de Francisco Dantas de Araújo, Prefeito do Município de Tenente Laurentino Cruz, de atender requisições do Ministério Público acerca de dados imprescindíveis à propositura de ação civil pública.

Diz que a conduta praticada pelo investigado, que é detentor de foro especial por prerrogativa de função, a teor do art. 29, X, da Constituição Federal, configura, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985.

Menciona que os elementos até então coligidos não são suficientes para formar a opinio delicti sobre o fato investigado, sendo imprescindível a continuidade da investigação, porquanto ainda ser necessária a realização de diligências, tais como requisição de informações e documentos, oitiva de pessoas, etc. com vistas ao esclarecimento do fato investigado.

Registra que a autorização para a abertura do procedimento investigatório não representa juízo antecipado de valor sobre autoria ou materialidade do fato investigado, cabendo, neste momento, ao julgador, apenas a verificação de existência de causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade.

Por conseguinte, pede que seja autorizada a instauração de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público, com o objetivo de apurar os fatos objeto da Notícia de Fato nº 055/2016.

É o relatório. Decido.

Em que pese a ausência de trânsito em julgado da decisão exarada no Agravo Regimental nº 2015.008721-1/0001.00, prevalece o entendimento, neste momento, de ser imprescindível autorização deste Tribunal de Justiça conferida ao Ministério Público Estadual para instaurar ou dar continuidade a procedimentos investigatórios criminais por ele conduzidos, quando forem os investigados detentores de foro especial por prerrogativa de função.

No caso em tela, o investigado é Prefeito do Município de Tenente Laurentino Cruz, que consta do rol de autoridades descritas no art. 71, I, d, da Constituição Estadual, como detentoras de foro especial por prerrogativa de função.

Ele está sendo investigado por recusa de atender requisições do Ministério Público acerca de dados imprescindíveis à propositura de ação civil pública.

Examinando-se os autos, não vislumbro, de antemão, quaisquer causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade.

Concordo com a justificativa apresentada pelo requerente de que a instauração da investigação se mostra imprescindível, porquanto mostrar-se necessária a realização de diligências, como requisição de informações e documentos, oitiva de pessoas, dentre outras, com vistas ao esclarecimento do fato investigado, considerando que a investigação encontra-se em sua fase inicial.

Ante o exposto, autorizo a instauração de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar os fatos objeto da Notícia de Fato nº 055/2016, determinando à Secretaria Judiciária que o autue no SAJ como Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público e o remeta ao Procurador Geral de Justiça.

Publique-se.

Natal, 02 de maio de 2016.

Desembargador Dilermando Mota

Relator

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