Defesas foram feitas pelos renomados advogados Ricardo César, Murilo Araújo e Raimundo Nonato Filho. Para o Juiz, não é admitida condenação quando não apontado o próprio favorecimento (desvio/apropriação). “É devida a absolvição dos réus por ausência de prova da ocorrência do ato ilícito”
O Juiz Federal em substituição na 9ª Vara/SJRN, Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgou improcedente a Ação Penal nº 0000239-17.2015.4.05.8402, protocolada pelo Ministério Público Federal e absolveu Joarimar Tavares de Medeiros, Gildanyr Freitas de Medeiros, Manoel Vicente da Silva Filho, Raimundo Nonato de Medeiros e Edilson Cassiano Dantas da acusação de prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 do CP ( Desvio de dinheiro público).
O MPF alegou que os acusados, nos anos de 2006 e 2007, apropriaram-se, indevidamente, de verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, mediante pagamentos de serviços e compras supostamente efetuados ao Município de Tenente Laurentino Cruz/RN.
As defesas dos acusados foram feitas pelos renomados advogados Dr. Ricardo Cesar Medeiros Pinheiros, Dr. José Murilo de Araújo Cruz e Dr. Raimundo Nonato de Medeiros Filho.
De acordo com a Decisão do Juiz Federal, não foram colacionadas provas que corroborem a imputação de dolo por parte do então prefeito e secretário municipais, ao passo em que sequer está indicado o pagamento dos valores descritos na denúncia. “De efeito, os indícios que ensejaram a aferição de irregularidade por parte do conselho do FUNDEF não restaram confirmados, ao passo em que não há prova de apropriação ou desvio em favor dos denunciados… Insta destacar que não é admitida condenação decorrente da mera condição de agentes responsáveis pela gestão dos recursos, quando não apontado o próprio favorecimento (desvio/apropriação). Destarte, à identidade da imputação anterior, é devida a absolvição dos réus por ausência de prova da ocorrência do ato ilícito.”
Ao final, o Juiz Federal absolveu os acusados Joarimar Tavares de Medeiros, Gildanyr Freitas de Medeiros, Manoel Vicente da Silva Filho, Raimundo Nonato de Medeiros e Edilson Cassiano Dantas. “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia de fls. 03/06-v para ABSOLVER os acusados da imputação de prática do crime de responsabilidade do inc. I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, com esteio no art. 386, II do CPP.”