O Procurador do Município de Tenente Laurentino Cruz, Dr. Hakahito Santos Galvão, obteve liminar protocolada por meio da Ação Ordinária junto a Justiça da 9ª Vara Federal em Caicó e conseguiu a suspensão de registro no CAUC/SIAFI e a liberação de recursos do FPM, devendo a União Federal se abster de penalizar a Prefeitura Municipal com o bloqueio de recursos constitucionais, repasses de verbas federais e/ou impedimento da celebração de convênios com o Governo Federal.
Em sua Decisão, o Juiz Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo argumentou que as provas carreadas aos autos apontam, em princípio, que tal omissão se deu em gestão pretérita, ao passo em que a atual chefe do executivo tem encontrado dificuldade em obter a documentação necessária à comprovação de aplicação dos aludidos recursos. “Acerca da matéria, é digno de nota que a própria Lei nº 10.522/2002 – trata sobre o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – dispõe em seu art. 26 que ficam excluídas do alcance das restrições registradas no SIAFI as transferências de recursos financeiros federais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados a execuções de ações sociais.”
O Juiz Federal frisou que com o iminente risco de paralisação dos serviços públicos essenciais, deve ser concedida a medida de urgência pleiteada, a fim de que sejam levantados os valores devidos a título de repasse do FPM, sob pena de grave impacto na vida da comunidade local.
“Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar que a UNIÃO proceda à liberação, em 72 (setenta e duas) horas, dos bloqueios em contas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM do MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, desde que fundados na ausência de comprovação junto ao SIOPS de aplicação do mínimo previsto na Constituição Federal em serviços de saúde, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, assim como se abstenha de efetuar novos bloqueios, tendo por base os mesmos fundamentos”, publicou o Juiz Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo em sua Decisão.