TJRN determina que Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz aprove Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias no prazo de 10 dias

 

Foto Divulgação

O Desembargador Virgílio Macêdo Júnior julgou procedente o Agravo de Instrumento interposto pela prefeita de Tenente Laurentino Cruz, Sueleide de Morais Araújo (PSDB), para determinar que a Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz vote Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias no prazo de 10 (dez) dias.

Nos autos, o Procurador Geral do Município, Dr. Hakahito Galvão, alegou queque o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal foi rejeitado integralmente, em 04/07/2017, pela maioria absoluta dos vereadores, sem que houvesse qualquer justificativa.  Afirmou que se trata de conduta irresponsável, no intuito de provocar prejuízo à gestão municipal e limitar os atos do Poder Executivo. Argumentou que a LDO orienta a preparação do orçamento para o ano seguinte, através da escolha de prioridades e metas do Plano Plurianual, e deve ser aprovada no primeiro período da legislatura, não devendo a sessão legislativa encerrar-se antes da aprovação. Defendeu que, dada a relevância programática da LDO, o ordenamento jurídico não cogita a possibilidade de sua rejeição integral, conforme extrai-se do art. 52, § 2º, da CF, razão pela qual a não aprovação do projeto de lei consiste em anomalia jurídica.

Hakahito Galvão também discorreu sobre a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal e pediu a sua concessão para determinar o retorno imediato dos trabalhos da casa legislativa para que seja apreciado, examinado, alterado, se for o caso, e aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos moldes da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo ser aprazada a sessão inicial para 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação dos agravados e estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias para o fim do devido processo legislativo.

Em sua decisão, o Desembargador destacou que os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de determinar o retorno imediato da sessão legislativa, bem como fixar o prazo de 10 (dez) dias para que seja debatido, eventualmente emendado e aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em virtude da necessidade de se viabilizar o cumprimento do limite temporal previsto no art. 35, § 2º, III, do ADCT pela agravante, fica vedada a interrupção da mencionada sessão, com fulcro nos art. art. 57, § 2º, da CF e art. 53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Tenente Laurentino Cruz. Com a urgência que o caso requer, determino que seja dada ciência desta decisão ao agravados, para cumprimento imediato, bem como ao Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN para os devidos fins “, publicou o Desembargador Virgílio Macêdo Júnior em sua sentença.

Por Tonny Washington

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