Este Blog tem como objetivo divulgar fatos e notícias que ocorrem em todo o Rio Grande do Norte. Devendo servir de espaço democrático para manifestações populares. Não temos intenção de denegrir ou macular a imagem de ninguém.
Este blog pertence a Edson Dantas, natural de Florânia cidade localizada aos pés da Serra de Santana em pleno Sertão do Seridó.
Confira integralmente a nota enviada ao blog:
DIREITO DE RESPOSTA
LEI FEDERAL Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Tenente Laurentino Cruz/RN, 10 de agosto de 2018.
Ao Srº Edson de Oliveira Dantas
Blog do Edson Dantas – O polêmico.
Eu, FRANCISCO ASSIS DE MORAIS ARAÚJO, brasileiro, casado, servidor público, anteriormente ocupante do cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN, venho por meio deste, requerer o direito de resposta ao agravo sofrido diante da publicação veiculada por este blog no dia 08/08/2018 com o seguinte título: “Tenente Laurentino: Prefeita Implanta vantagens, exonera da chefia do gabinete, coloca a disposição do Gabinete Civil, Assis Araújo – balaio de gato”.
Chegou ao conhecimento deste requerente que o Blog do Edson Dantas – O polemico, publicou matéria, em 08/08/2018, de notório baixo nível, na qual fora citado meu nome e relacionado a um balaio de gato, fazendo supor uma possível ilegalidade dos atos praticados nas portarias ali citadas.
Ademais, é importante salientar que no dia 07/08/2018 este blog já havia veiculado matéria, notadamente tendenciosa, intitulada de “Seridó: Chefe de gabinete de bolsos cheios”, na qual fora exposto a existência de crime financeiro do recebimento de vantagens pela pessoa ocupante do referido cargo.
Desse modo, torna-se facilmente perceptível que a matéria veiculada no dia 07/08/2018 também se referia a minha pessoa.
Noutro ponto, há divergência na data de publicação das portarias no diário oficial, em realidade a portaria nº 243 foi publicada no dia 06/08/2018 e não no dia 06/07/2018 e as portarias nº 245 e 246 foram publicadas no dia 07/08/2018 e não no dia 07/07/2018 como noticiado pelo blog, o que impossibilitou o acesso dos leitores às mesmas, no Diário Oficial, para uma melhor interpretação.
Nesse momento passaremos a exposição dos fatos sob a ótica da verdade.
Diante do cumprimento dos requisitos legais estampados no art. 91 do Regimento Jurídico único dos Servidores do Município de Tenente Laurentino Cruz, foi incorporado aos meus vencimentos, no ano de 2005, vantagens percebidas, de forma ininterrupta, por mais de 6 (seis) anos.
É importante salientar que nos dias atuais esse direito de incorporar vantagens ainda está garantido aos servidores municipais.
No ano de 2012, após o devido processo administrativo, meus vencimentos foram reajustados levando em consideração a referida incorporação visando o cumprimento do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.
Ocorre, entretanto, que em janeiro de 2013 em um ato totalmente ilegal e imoral, tomando por base tão somente valores político, a gestão municipal suprimiu, sem o devido processo administrativo, o reajuste outrora concedido de forma que tive significativas perdas salariais. Na época meu salário foi reduzido em praticamente 60% (sessenta por cento).
Diante da referida ilegalidade procurei o poder judiciário (processo nº 0100067-58.2013.8.20.0139) com a finalidade de afastar as ilegalidades praticadas pela gestão e garantir meus direitos.
Somente no final do ano de 2017 o referido processo foi julgado, tendo a magistrada Julgado Procedente o pedido e determinado a implantação dos valores suprimidos em meu contracheque, com o pagamento de todos os valores retroativos, conforme dispositivo de sentença a seguir:
”POSTO ISSO, em dissonância com o entendimento Ministerial, concedo a segurança pretendida para reconhecer ao impetrante o direito líquido e certo ao valor suprimido de seus vencimentos, referente ao reajuste da vantagem individual incorporada, determinando ao Município de Tenente Laurentino Cruz – RN que, após o trânsito em julgado, proceda a implantação dos valores no contracheque do servidor. As parcelas devidas entre o ajuizamento da ação e a sentença concessiva deverão ser calculadas em regular liquidação da sentença, após o trânsito em julgado, através de cálculos aritméticos, tomando-se por base a data da propositura da ação, devendo incidir correção monetária e juros de mora. Quanto à correção monetária, seguindo o posicionamento do STF (julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947), entendo que o índice que melhor preserva o valor real do crédito é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros, deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, uma vez que a condenação é oriunda de relação jurídica não tributária. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512 do STF. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimações de praxe. Publique-se. Registre-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Fazenda Pública” (grifei).
Sendo assim, o poder judiciário reconheceu a ilegalidade do ato praticado pela gestão municipal 2013/2016 e assegurou o meu direito de receber o reajuste das vantagens individuais incorporadas aos vencimentos.
É importante salientar que o referido processo fora remetido para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo, esta nobre Corte de Justiça, designado sessão de conciliação, que se realizou no dia 19/07/2018, com o fito de se realizar a composição amigável entre as partes, ou seja, visando um acordo. É importante destacar que o referido processo, no Tribunal de Justiça, passou a ter o número 2018.136-6.
Na oportunidade, diante do conciliador designado, foi acordado que as vantagens suprimidas em meus vencimentos seriam implantadas, com a devida atualização, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, consignando, também, minha renuncia a 50% (cinquenta por cento) dos valores retroativos garantidos na sentença. Destaque-se, que os valores remanescentes serão calculados pelo setor de contabilidade do próprio Tribunal de Justiça, conforme as partes firmaram o ACORDO nos seguintes termos:
I – As partes objetivando por fim a presente demanda, acordam que: O Município de Tenente Laurentino Cruz, quanto a obrigação de pagar constante no sentença, de fls. 91 a 93, pagará ao impetrante, Sr. Francisco Assis de Morais Araújo o percentual de 50% sobre o valor atualizado a ser apurado em liquidação de sentença a ser feita pela Coordenadoria Judicial do TJRN – COJUD, devendo ser enviado ofício para confecção dos cálculos;
I – Quanto a obrigação de fazer contido na sentença, o Município de Tenente Laurentino Cruz fará a implantação da vantagem suprimida de seus vencimentos, devidamente atualizada, em até 30 (trinta) dias após a homologação;
III – Neste ato, o Sr. Francisco Assis de Morais Araújo requer a juntada de seus contra-cheques, cópia da folha de pagamento e memória de cálculo atualizada para fins de confecção de cálculo pela COJUD/TJRN;
IV – pelo descumprimento de quaisquer um dos ítens, I e II, o Município de Tenente Laurentino Cruz pagará multa de 10% sobre o valor inadimplido.
V – As partes RENUNCIAM ao prazo recursal, sendo, pois extinto o processo na forma de estilo. (grifei).
Tendo em vista os benefícios trazidos ao Município de Tenente Laurentino Cruz com o acordo supracitado o Desembargador Cláudio Santos o homologou por sentença no dia 24 de julho de 2018 e foi publicado no dia 24 de julho de 2018 no Dje Ano 12 Edição-2572 – P. 153.
Por todo o exposto, percebe-se que os atos praticados pela atual gestão do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, citados por este blog, possuem respaldo legal e estão de acordo com a moralidade administrativa, tendo sido julgado em primeira instancia com a garantia do meu direito liquido e certo e confirmado em segunda instancia.
NÃO PODERIA DEIXAR DE DESTACAR A FORMA TENDENCIOSA EM QUE ESTE BLOG OMITIU INFORMAÇÕES JUDICIAIS IMPORTANTES SOBRE ESTE CASO, COM A FINALIDADE DE DENEGRIR MINHA IMAGEM E PASSAR AOS LEITORES DO BLOG UMA FALSA VERDADE.
Por fim, o presente requerimento tem fundamento na Lei 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Tenente Laurentino Cruz/RN, 10 de agosto de 2018.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS ARAÚJO
Requerente