O Tribunal Pleno do TJ potiguar declarou a inconstitucionalidade as Leis Complementares nº 11/2008 e 15/2009 do Município de Jucurutu que criaram os cargos comissionados de contador e procurador do poder legislativo municipal, em total violação ao princípio da separação dos poderes e à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão do TJ aconteceu na sessão realizada na quarta-feira, 14, à unanimidade de votos, tendo sido atribuído efeitos a partir da publicação do acórdão.
O Procurador-Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 11/2008 e nº 15/2009 do Município de Jucurutu, afirmando que as normas criaram cargos de provimento em comissão, porém, em verdade, “não criaram quaisquer cargos, antes criaram nomenclaturas que justificarão despesas com pessoal nas contas públicas, mas cuja razão de ser, no seio da Administração Pública de Jucurutu, não consta expressamente de lei”.
O PGJ alegou também que qualquer cargo público deve ser criado por lei, de iniciativa privativa do Chefe do Poder respectivo, na inteligência do que dispõem os arts. 37, VI, e 46, § 1.º, II, “a”, da Constituição Estadual, sendo certo que “quando a Constituição estabelece que cargos públicos são criados em lei, ela define que esta deve dar forma e estrutura ao cargo público”.
Ainda segundo o PGJ, “a Lei Complementar n.º 015/2009 instituiu os cargos de Procurador e Contador em caráter comissionado, o que significa dizer que são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo”, contrariando frontalmente o disposto no art. 26, II, da Constituição Estadual, que estabelece a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, assim como ao que prevê o art. 37, V, da Carta Magna.
Isto porque, de acordo com o PGJ, “os cargos de Procurador e Contador não requerem, em regra, uma especial confiança do Chefe do Poder Executivo, uma vez que as suas atribuições são de natureza burocrática, estando relacionadas às atividades permanentes da Administração Municipal”.
Sustentou que as leis “em análise se ressentem de inconstitucionalidade, na medida em que os cargos públicos por ela[s] criados (na verdade, supostos cargos públicos) não possuem competências, atribuições ou vencimentos, burlando, dessarte, a exigência constitucional”, como decidiu inclusive o STF ao julgar o RE 725.190/RN, julgando matéria semelhante à ora debatida.
Inconstitucionalidades
O relator da ação, desembargador Amílcar Maia, entendeu que a Lei Complementar Municipal n.º 11/2008 guarda, efetivamente, inconstitucionalidades, as quais, inclusive, ultrapassam aquelas apontadas pelo Ministério Público no seu pedido. “De fato, entendo, por primeiro, que há inconstitucionalidade da norma em referência por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2.º da Constituição Estadual)”, comentou.
Para ele, a matéria de criação de cargos afetos ao Poder Legislativo é de competência privativa do próprio Poder, e deve ser tratada através de resolução. Da mesma forma, à vista da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 11/2008, considerou inconstitucional, igualmente, a Lei Complementar Municipal nº 15/2009, norma que veio apenas a modificar a forma de provimento dos cargos criados por aquela.
“Logo, dada a inconstitucionalidade formal e material das leis sub examine, por afronta às prescrições dos arts. 2.º, 21, caput, 26, II, 35, II, e 37, VI, da Constituição Estadual, devem elas ser extirpadas do nosso ordenamento jurídico”, decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2015.001556-4