São Vicente: Em decreto a prefeita proibi comícios políticos e passeatas e autoriza com recomendações a realização de carreatas.

Confira o decreto na íntegra:

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 046/2020, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM OBSERVADAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Municipal de São Vicente, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população vicentina;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito municipal e que as normas eleitorais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as de ordem sanitária, segundo o contexto epidemiológico do município,

DECRETA:

Art. 1º Os partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos deverão observar, durante a campanha eleitoral e as eleições, as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus, sobretudo, o distanciamento mínimo obrigatório entre as pessoas e uso de máscaras de proteção individual.

§ 1ºPara a consecução dos efeitos pretendidos no caput deste artigo e considerando a dificuldade no controle do distanciamento mínimo obrigatório entre as pessoas, fica vedada a realização dos seguintes eventos:

I – comícios políticos, entendidos como espécie de reuniões públicas realizadas em ambientes externos, em que os candidatos realizam discursos para uma plateia de eleitores aglomerados;

II – passeatas, entendidas como aglomeração de grande número de eleitores que marcham coletivamente em demonstração de apoio político, sem, contudo, observar as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus, independentemente, de uso de carro de som ou alto-falantes;

§ 2º Ficam autorizados a realização de atos de propaganda eleitoral como carreatas, sendo obrigatório a observância das seguintes medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus:

I – permanência dos eleitores no interior dos seus veículos durante todo o trajeto;

II – uso obrigatório de máscaras de proteção, inclusive quando estiver dentro dos veículos;

III – disponibilização de condições para higiene das mãos ou antissepsia com álcool gel a 70%;

IV – orientação dos motoristas a não fazer uso do ar condicionado, devendo manter as janelas dos veículos abertas;

V – distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, salvo aqueles que estiverem dentro dos veículos;

§ 3º Ficam autorizados a realização de atos de propaganda eleitoral como caminhadas de militantes, sendo obrigatório a observância das seguintes medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus:

I – número de participantes limitado até 30 (Trinta) pessoas;

II – uso obrigatório de máscaras de proteção durante todo o evento;

III – disponibilização de condições para higiene das mãos ou antissepsia com álcool gel a 70%;

IV – distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas;

§ 4º Ficam autorizados a realização de atos de propaganda eleitoral como reuniões em ambientes internos, sendo obrigatório a observância das seguintes medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus:

I – número de participantes limitado a 01 (uma) pessoa por cada 4:00 m²;

II – uso obrigatório de máscaras de proteção durante todo o evento;

III – disponibilização de condições para higiene das mãos ou antissepsia com álcool gel a 70%;

IV – distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas;

V – uso de termômetros infravermelhos, objetivando a medição de temperatura corporal;

Art. 2ºAs medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus poderão ser revistas a qualquer momento, mediante ato emanado da autoridade sanitária municipal.

Art. 3º A realização dos atos de campanha de que trata os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 1º desse Decreto está condicionada à aprovação de Plano de Segurança Sanitária, que apresenta as medidas de proteção à saúde pública a serem implementadas durante os eventos, no contexto da pandemia da COVID-19, bem como minimizar os riscos de transmissão da doença.

§ 1º O Plano de Segurança Sanitária deverá ser protocolado pelos partidos políticos, por meio dos seus representantes legais, na Sede da Vigilância Sanitária Municipal em até 03 (três) dias que antecedem os atos de campanha de que trata os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 1º desse Decreto.

§ 2º A decisão sobre o Plano de Segurança Sanitária deverá ser expedida pelo órgão de vigilância sanitária municipal no prazo de até 24 horas, contado do momento do protocolo.

Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas neste decreto ensejará a aplicação das sanções administrativas consignadas na Lei nº 484/2012, que institui o Código Sanitário Municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Luiza em São Vicente/RN, 25 de setembro de 2020.

IRACEMA PEREIRA DE LIMA CAMPÊLO

Prefeita Municipal

SEBASTIANA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO

Coordenadora Municipal de Vigilância Sanitária.

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