Tenente Laurentino: DECRETO Nº 49, ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas, motocadas, cavalgadas, comícios.

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 49, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE ISOLAMENTO SOCIAL A SEREM CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS, DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA POPULAÇÃO, DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, EM CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS PREVENTIVAS DE CONTAMINAÇÃO DO COVID-19.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei Orgânica do Município, também, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608/12, e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDOo adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;

CONSIDERANDOo disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doençae de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDOo Plano de Segurança Sanitária, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições municipais de 2020;

CONSIDERANDOas orientações prestadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN;

CONSIDERANDOA Decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 6.341, que ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas destinadas ao enfrentamento da situação de emergência na saúde pública no combate à Covid-19;

CONSIDERANDOas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de promover a diminuição do fluxo e aglomerações de pessoas em espaços de uso coletivo, e a adesão por parte da população do isolamento social almejado, para mitigar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDOa necessidade de regulamentação das atividades de campanha eleitoral e manifestação político-partidária nas vias públicas, de modo a garantir o distanciamento social e as medidas de prevenção, no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, notadamente, quanto aos eventos que potencialmente gerem aglomeração e, consequentemente, possam aumentar o risco de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA

Art. 1º Diante da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas, motocadas, cavalgadas, comícios previamente agendados e divulgados, e quaisquer outros eventos que promovam a aglomeração de pessoas, no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN.

§1° Fica permitida a caminhada dos candidatos, bem como de sua equipe de apoio por todo território municipal, autorizando-se as visitas em residências, com número máximo de 10 (dez) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

Art. 2º. Na distribuição de material informativo, “santinhos”, orienta-se que haja, no máximo, duas pessoas durante as entregas, utilizando adequadamente a máscara de proteção e portando álcool 70%;

Art. 3º Havendo necessidade de realização de eventos internos políticos partidários, de forma presencial, estes devem acontecer com a quantidade máxima de 50 (cinquenta) pessoas, devendo permanecer no local apenas aqueles que forem essenciais ao desenvolvimento daquela reunião ou evento, exigindo o uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool 70%, manter os espaços amplos e com ventilação natural, e respeitando o distanciamento mínimo de 2m² entre os participantes.

Art. 4º Recomenda-se que o contato físico entre os candidatos e os eleitores sejam evitados sempre que possível.

Art. 5º.Os comitês de campanha devem funcionar com limite de pessoas indicados para metragem do local, devendo os representantes providenciarem placa informativa contendo a área em m² (metro quadrado), bem como, o número máximo de pessoas que o ambiente comporta, nos termos do protocolo da equipe de vigilância sanitária do município.

§ 1º.Aabertura dos comitês de campanha, somente ocorrerá, mediante previa vistoria e autorização, para aferir o cumprimento do Protocolo e determinações das autoridades públicas de saúde.

§ 2º.Orienta-se ainda, que seja colocado tapete sanitizante na entrada principal, bem como, a verificação da temperatura dos participantes por meio de termômetro infravermelho.

Art. 6º. Aslivesficam autorizadas, respeitando-se o número admitido de pessoas por metragem do ambiente, com a presença dos candidatos, assessores políticos e equipe técnica, observando-se as seguintes regras:

I– O número de assessores políticos não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos presentes;

II– A equipe técnica presente nalivenão deve ser superior a 10 (dez) profissionais.

Art. 7° O descumprimento das medidas determinadas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no âmbito deste Decreto, ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas, como a apreensão, interdição de equipamentos e bens, emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto nocaputserão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,permanecendo válidas todas as medidas descritas neste Decreto até o dia 15 de novembro de 2020, podendo tais medidas ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19 e de possíveis novas orientações prestadas pela Justiça Eleitoral.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Prefeita de Tenente Laurentino Cruz – RN, em 30 de setembro de 2020.

SUELEIDE DE MORAIS ARAÚJO

Prefeita Municipal

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