São Vicente: O presente grego da prefeita Iracema para a gestão de Jane e agricultores do município.

Parece que a prefeita Iracema vai entregar a prefeitura a seus adversários políticos?

No apagar das luzes a prefeita enviou o projeto de Lei Nº 655/2020, regulamentando a utilização das máquinas do município com cobrança de uma taxa.

Resumindo e desenhando, o pequeno agricultor terá que pagar uma taxa já no próximo ano para realizar o corte de terras.

Dantinha: A prefeita que é “agricultora” votou em quem mesmo?

A Prefeita Municipal de São Vicente, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber a que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta o uso de equipamentos e máquinas transferidos ao Município de São Vicente, Estado do Rio Grande do Norte, pelo Programa de Aceleração do Crescimento 2 – PAC2, assim como os equipamentos e máquinas adquiridos por compra direta da Administração Municipal ou de repasse por Emenda Parlamentar, em atendimento ao disposto na Portaria nº 30, de 23 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.

Parágrafo único. Além de auxiliar o controle social, a presente Lei tem por objetivo oferecer parâmetros por meio dos quais o Município possa planejar, executar e monitorar obras, serviços e benfeitorias realizadas com a utilização dos equipamentos e máquinas do PAC2 e as demais máquinas descritas no caput, com vistas ao atendimento da finalidade prioritária que motivaram suas doações ao município.

Art. 2º A Secretaria Municipalde Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento disponibilizará o seu contato (whatsapp), com a finalidade de agendar requerimentos na forma do Anexo I da presente lei.

Art. 3º É dever do Poder Público Municipal conceder máquinas e equipamentos para utilização de que trata o artigo 2º desta lei, consoante às atividades de interesses da política agrícola e de abastecimento, a saber:

I – abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais;

II – obras para melhoria da convivência com situações de estiagem e seca, como construção e recuperação de açudes e barreiros de pequeno e médio porte, perfuração de poços, abertura de cacimbas, etc.;

III – fomento a produção da agricultura familiar e assentamento da Reforma Agrária, por meio da melhoria nas condições de logística e escoamento da produção;

IV – melhoria das condições de mobilidade no meio rural, proporcionando melhor qualidade de vida e segurança;

V – realizar serviços de terraplanagem e abertura de valas utilizadas em projetos de confinamento para armazenagem e silagem de forragem;

VI – realizar tratos culturais e fitossanitários das principais culturas do município;

VII – armazenamento de forragens (silagem, fenação e outros).

Parágrafo únicoOutras atividades não mencionadas neste artigo poderão ser atendidas na forma desta Lei, desde que recomendadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável, Integrado e Solidário — CMDRIS.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º A utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas de que trata esta Lei será concedida a qualquer cidadão que reside no Município de São Vicente/RN, com atendimento prioritário para demanda de Associações em relação à demanda individual, e com prioridade para os agricultores familiares em relação às demais categorias de produtores rurais.

Art. 5º A parte beneficiária das atividades ou serviços citados no artigo 3º deverá obrigatoriamente cumprir os prazos acordados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Integrado e Solidário — CMDRIS, sob pena de ser declarado nulo e rescindido unilateralmente o Termo de Concessão de Uso.

CAPÍTULO III

DAS EXIGÉNCIAS

Art. 6º As Associações, Cooperativas ou Produtores Rurais interessados na utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens:

I – descrição clara e objetiva da atividade a ser desenvolvida;

II – relação das máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços ou projeto;

III – descrição do impacto e preservação ambiental, quando houver, bem como compromisso formal de recuperação dos equipamentos cedidos no caso de eventuais danos oriundos de mau uso, na execução dos serviços, exceto aqueles provocados por desgaste comum de uso adequado ou imperícia do operador;

IV – documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização.

Art. 7º Para efeito de avaliação do requerimento, serão consideradas, prioritariamente, as solicitações em função de:

I – atendimento a projeto de abastecimento de água para a população;

II – atendimento a projeto para amenizar a estiagem e seca;

III – atendimento a projeto de dessedentação animal;

IV – fomento à produção da agricultura familiar;

V – fomento à produção das demais categorias de produtores rurais;

VI – atendimento a projeto de recuperação/conservação ambiental;

VII – atendimento a projeto de recuperação ou implantação de estradas vicinais;

VIII – retirada de lixo vegetal e entulhos, especialmente quando o volume do material exposto em vias públicas causar transtornos à população.

Parágrafo únicoO requerimento poderá ser indeferido se a atividade for considerada inadequada, inconveniente ou antieconômica.

Art. 8º As partes interessadas que foram beneficiadas com a utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei deverão cumprir os seguintes requisitos:

I – celebrar com o Município o respectivo Termo de Concessão de Uso;

II – iniciar e encerrar as atividades nos prazos fixados, sob pena de extinção do benefício.

Art. 9º A continuidade do serviço de utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei fica condicionada à avaliação periódica pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Integrado e Solidário – CMDRIS, do cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por este.

§ 1º Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura apresentará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Integrado e Solidário – CMDRIS, relatório consubstanciado sobre as atividades realizadas e o cumprimento das obrigações contratadas. Descumpridas as exigências contidas no caput do presente artigo, o mesmo poderá emitir parecer pela exclusão do beneficiário do Programa.

§ 2º As partes beneficiadas deverão garantir o livre acesso dos profissionais designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Integrado e Solidário – CMDRIS para supervisionarem e avaliarem o desempenho do serviço, bem como fornecer os dados necessários à elaboração de relatórios por estes solicitados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO

Art. 10. Os equipamentos e máquinas objetos de doação do PAC 2, assim como os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da Administração Municipal ou de repasse por Emenda Parlamentar serão submetidos a uma gestão única, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento com as seguintes atribuições:

I – elaborar um diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei, com o objetivo de planejar e monitorar as ações executadas pelos usuários dos referidos equipamentos.

II – o diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei deverá informar:

a) equipamento e/ou máquina;

b) data;

c) resumo da atividade executada;

d) horas trabalhadas e quilômetros percorridos;

e) localidade, associação ou propriedade particular atendida;

f) operador;

g) tipo e quantidade de combustível utilizado;

h) ocorrências eventuais.

III – fica definido o preenchimento de um diário de operações para cada equipamento e máquina constantes desta Lei.

IV – fica sob a responsabilidade da referidasecretaria, realizar rigorosamente asmanutençõesdas máquinas e equipamentos descritos nesta lei, conforme manuais fornecidos por seus fabricantes.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE

Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura manterá atualizado o diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei, como forma de auxiliar o controle e visando dar maior transparência à utilização dos referidos equipamentos.

Parágrafo único. Reputa-se relevante que o diário de operações seja disponibilizado pelo Município das seguintes formas:

I – enviado mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Integrado e Solidário – CMDRIS;

II – publicado no site da Prefeitura e outros meios de comunicação existentes no município.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12. Se por qualquer circunstância, a parte beneficiária da concessão de uso subsidiado dos equipamentos e máquinas constante desta Lei não cumprir com o estabelecido no Termo de Concessão firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, será impedida de obter novo benefício, além de ser compelida ao ressarcimento das despesas e dos prejuízos causados ao erário.

Parágrafo únicoAs irregularidades detectadas na utilização das máquinas e equipamentos de que trata esta Lei serão objeto de rigorosa apuração.

Art. 13. É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos equipamentos e máquinas concedidos pelo Município com base nesta Lei, sem prévia justificativa junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento, sob pena de cancelamento imediato do Termo de Concessão de Uso.

Art. 14. A concessão da utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei não isentam as partes beneficiadas do cumprimento da legislação ambiental aplicável.

Art. 15. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com as partes interessadas na utilização dos equipamentos e máquinas, bem como firmar termos e outros atos necessários a aplicação do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS

Art. 16. A entrega de equipamentos e máquinas, ou a prestação de serviços a que se refere esta Lei, será precedida de Termo de Entrega e Recebimento, acautelando-se o Município do efetivo cumprimento pelas partes interessadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Para fins de controle e monitoramento das ações executadas com a utilização dos equipamentos mencionados no artigo 1º, o registro de utilização de que trata o Artigo 11 desta Lei se fará mediante a utilização do formulário constante do Anexo II.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Luiza em São Vicente/RN, 16 de dezembro de 2020.

IRACEMA PEREIRA DE LIMA CAMPÊLO

Prefeita Municipal

pagslocacoes@hotmail.com (84) 98184557
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