Tenente Laurentino: Prefeito Inácio Macedo adota os critérios usados no decreto estadual Nº 30.210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020, no que se refere às medidas de enfrentamento à COVID-19.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA, Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72. Inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO, que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO, a Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, o Decreto do Estado do Rio Grande do Norte Nº 30.210, de 08 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à COVID-19; e

CONSIDERANDO, a nota técnica nº 01/2021/SESAP, “informe técnico da campanha de vacinação contra o covid” item 01. População alvo e quantidade de doses disponíveis nessa primeira etapa. O fracionamento da 1ª fase em etapas, recomenda-se que seja adotada a seguinte ordem: Trabalhadores da saúde e equipe de vacinadores de campanha, trabalhadores dos serviços de Urgência e em Emergência, trabalhadores de Centro de Atendimento Covid, trabalhadores da Atenção Primaria;

CONSIDERANDO,o aumento de casos da COVID-19, no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN.

DECRETA:

Art. 1º A SUSPENSÃO detodos os eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos privados e/ou públicos, festas de aniversários, casamentos, música ao vivo em bares, restaurantes e afins, exibição e uso de paredões, shows ou qualquer outra modalidade de evento em massa.

Art. 2º Em atenção e promoção a saúde, estabelecemos o uso obrigatório de máscaras em todas as repartições públicas, comércios, igrejas, praças e vias públicas.

Art. 3º Recomendamos a todos os supermercados, mercadinhos, mercearias, lojas, quitandas, armarinhos e afins que adotem medidas de distanciamento entre os clientes, bem como, o fornecimento de álcool 70%,

Art. 4º Fica a cargo da VISA – Vigilância Sanitária Municipal a orientação e fiscalização em estabelecimentos comerciais, bares, lanchonetes, pizzarias, voltadas para os critérios obrigatórios do uso de mascara e álcool em gel.

Art. 5º Recomendamos a todos os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas, conveniências e afins que reduzam em 30% o número de clientes em seus horários de funcionamento, adotem medidas de distanciamento entre mesas e cadeiras, como também o fornecimento de álcool 70%, e que seja dado preferência à utilização de material descartável e delimitando a quantidade de pessoas por mesa.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais deverão:

I – Reforçar a higienização de locais de grande exposição ao toque das mãos, como portas, corrimãos, superfícies, mesas, objetos, telefones, mouses e teclados, além dos banheiros;

II – Adotar exclusivamente o sistema de ventilação natural;

III – Disponibilizar, em local de fácil visualização, álcool em gel 70% ou álcool etílico hidratado 70%;

IV – Organizar filas para ingresso em seus estabelecimentos, observando-se o limite mínimo de 2,00m (dois metros) de distância entre as pessoas que estiverem em qualquer fila no estabelecimento, sejam consumidores ou colaboradores; e de 01 (uma) pessoa para cada 05m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

V – Sinalizar o distanciamento necessário nas filas dos caixas;

VI – Orientar consumidores e colaboradores sobre as medidas de prevenção à propagação do novo coronavírus (COVID-19);

VII – Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;

Art. 7º Recomendamos a toda população, bem como, aos bares, restaurantes e lanchonetes, que adotem como forma de entregaDelivery,Drive ThruouTake Away;

Art. 8º. Os serviços essenciais ficam autorizados a desenvolver suas atividades, cabendo a cada estabelecimento definir a jornada de trabalho, sendo recomendado o aumento da jornada, se possível, para evitar aglomerações no interior do estabelecimento, respeitando-se, porém, os direitos trabalhistas de seus colaboradores;

§1º. Enquadram-se como serviços de natureza essencial:

I – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias ou similares (supermercados devem medir sua capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos de no mínimo 05 m² por pessoa);

II – Farmácias e drogarias;

III – Atendimento veterinário e pets shops;

IV– Postos de combustíveis;

V – Agências bancárias, casa lotéricas e correspondentes bancários ou similares;

VI – Óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.

VII – Oficinas e borracharias, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes;

VIII – Serviços funerários;

IX – Estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil;

X – Serviços de manutenção residencial, como entrega de gás, água e similares;

XI – Salão de Beleza, barbearias e afins, atendimento deverá ser feito por agendamento e evitar clientes na sala de espera e aglomerações;

XII – Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins; (vedadas as atividades aeróbicas coletivas ou esportes coletivos, sendo permitidas nesta modalidade apenas individuais em ambientes privados ou públicos);

XIII – Serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria;

XIV – Atividades de informação (carro de som ou equipamento equiparado), comunicação em geral, agências de Publicidade, design e afins.

Art. 9° A realização da feira livre semanal, no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz, será realizada no horário das 05:00 às 12:00 horas, aos domingos, e ficará condicionada à adoção das seguintes medidas;

I – Cada feirante deverá dispor de álcool em gel 70% ou álcool etílico hidratado 70%, em sua banca/barraca/ponto de comercialização, para higienização das mãos do respectivo feirante e clientes;

II – Cada feirante deverá manter a higienização constante da sua respectiva banca/barraca/ponto de comercialização, antes e durante a realização das feiras;

III – Uso, pelos feirantes, de máscara de proteção facial, seja do tipo cirúrgica, N95/PFF1, N95/PFF2 ou de produção caseira, observadas, nessa última hipótese, as recomendações constantes na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

§ 1º – Em caso de descumprimento, pelos feirantes, das medidas dispostos neste decreto, será realizada notificação escrita pelas equipes de saúde/vigilância sanitária.

§ 2º – Em caso de reincidência no descumprimento, o feirante será sancionado com a impossibilidade de participação nas feiras livres subsequentes.

Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Saúde e o Comitê Técnico/Científico de combate e controle à COVID-19 e VISA, responsável por elaborar, criar, responder, fiscalizar e efetivar tudo que se refere ao combate e controle da COVID-19, bem como, utilizar-se de barreiras sanitárias (quando julgarem necessário), elaborar planos e medidas sócios/educativas junto à população.

Art. 11 Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, nos comércios essenciais e não essenciais caberá à aplicação das seguintes penalidades:

I – Qualquer estabelecimento que insistir em descumprir o decreto será multado inicialmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), penalidade que será dobrada a cada reincidência;

II – Interdição, mais o pagamento em pecúnia citada acima em caso de reincidência, e com aposição de lacre pelo período de 03 (três) dias na primeira ocorrência;

III – Interdição, mais o pagamento em pecúnia em reincidência, com aposição de lacre pelo período de 07 (sete) dias na segunda ocorrência;

IV – Cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência, mais o pagamento em pecúnia em reincidência.

§1º. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas no código sanitário municipal, os valores em pecúnia deverão ser revertidos para os órgãos fiscalizadores e as Ações da Secretária de Saúde voltadas para à COVID-19.

§2º. Para efeito das penalidades impostas neste decreto, serão considerados serviços ou atividades essenciais apenas aqueles que já possuíam essa atividades tida como essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) antes do período de pandemia, e as pessoas jurídicas que tiveram suas atividades iniciadas nesse período, já com a classificação de essencial, não sendo consideradas válidas as modificações realizadas pelas empresas após o início do período pandêmico.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA

Prefeito Municipal.

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