JURISPRUDÊNCIA: Servidor Público que se aposenta pelo INSS não perde vínculo e pode continuar trabalhando, decide TJRN.

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Uma servidora do município de Florânia-RN requereu a aposentadoria do INSS e continuou trabalhando, quando o município tomou ciência exonerou a servidora sob o pretexto de que o art. 37, § 10, da Constituição Federal que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, não conformada a servidora buscou o judiciário.

A ação foi ajuizada pelo advogado Hakahito Galvão, que tem uma larga experiência em direito administrativo e milita permanentemente nas causas dos servidores públicos, e argumentou que a regra do art. 37, § 10 da CF era específica para instituições que possuíam regime próprio de previdência e não se aplicava a servidores aposentados pelo regime geral de previdência (INSS) que já tinham muitas perdas ao se aposentar.

A decisão da segunda câmara Cível do TJRN nos autos de nº 0800122-90.2019.8.20.5139 reconheceu a tese do Dr. Hakahito Galvão que mais uma vez pacificou um entendimento no TJRN e criou jurisprudência para que todos os servidores nas mesmas situações se valham da decisão.

Em seu voto o desembargador relator Virgílio Macedo JR decidiu contra a tese do ministério público e deu vitória a Dr. Hakahito Galvão:

“8. Conheço do recurso.

9. In casu, a impetrante/apelada é servidora pública desde 1983, adquiriu estabilidade por força do art. 19 da ADCT e, à época de sua aposentadoria, o Município de Florânia, ora apelante, não possuía regime próprio, razão pela qual a recorrida aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

10. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o art. 37, § 10, da Constituição Federal, eis que a norma em comento veda percepção simultânea de vencimentos com proventos oriundos de Regimes Próprios da Previdência Social (arts. 40, 42 e 142 da CF), e não com proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum ou do INSS. Veja-se:

Art. 37. […]

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

10. Ademais, a vacância do cargo público pela aposentadoria, no regime próprio de previdência dos servidores públicos, somente se dá em razão de que o servidor – seja a pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho – rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público, o que não é o caso dos autos.

14. Diante do exposto, em dissonância com o parecer de Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para manter integralmente a sentença.”

Procurado pelo blog, Dr. Hakahito Galvão, alegou: “Estou satisfeito com a decisão, mais uma vez justiça foi feita para com os funcionários públicos. Essa decisão é um alerta aos gestores, que já deveriam estar criando seus regimes de previdência próprios”.

Dr. Hakahito Galvão foi assessor jurídico do Gabinete da prefeitura de Florânia nas gestões Junior de Januncio e Márcia Nobre, Procurador Geral do Município em Tenente Laurentino Cruz na gestão Sueleide Araújo, hoje é Coordenador Jurídico da EMPARN e milita no direito administrativo e do servidor.

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