Florânia: Confira o novo DECRETO MUNICIPAL que dispõe sobre as medidas adotadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2021 – DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.

“Dispõe sobre as medidas adotadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), bem como a manutenção responsável das atividades econômicas no âmbito do Município de Florânia/RN e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 65º, inciso VI, da lei Orgânica do Município e ainda:

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa comercial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a recomendação referente a notícia de Fato nº 02.23.2002.0000004/2021-43, expedida pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar um equilíbrio entre a manutenção da economia do município e a preservação da saúde da população;

DECRETA:

Art. 1° Permanece SUSPENSAa realização do carnaval, bem comoeventos que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de shows ou evento de massa.

Parágrafo Único: Será permitida a realização de cerimônias religiosas, comemorações particulares, reuniões, palestras e afins, com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara.

Art.2° Os estabelecimentos comercias, poderão abrir de segunda a domingo, dentro do horário estabelecido das 06 às 22 horas. Estes deverão:

I- Reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, mantendo o distanciamento social;

II- Manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar;

III- Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entrarem no estabelecimento;

IV- Disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

V- Exigir o uso de máscara aos clientes, que só poderá ser retirada durante o consumo de alimentos e bebidas;

VI- Aumentar a limpeza nas áreas comuns, especialmente nos trincos e maçanetas de portas, apoiadores, balcões, e demais itens propícios a contaminação;

Art.3º Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, trailers, conveniências, parques aquáticos e afins, além de cumprir as medidas dispostas no art.2º, incisos I a VI, deverão obedecer:

I- Espaçamento das mesas de 2 (dois) metros, respeitando 4 (quatro) pessoas no máximo por mesa;

II- Higienização de mesas e cadeiras, antes da troca de clientes;

III- Na utilização do sistema Self-Service, deverá ser disponibilizado luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir.

IV – Após às 22 horas, todos e qualquer estabelecimento deverá ser fechado.

§1º Os salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes, não sendo recomendado sala de espera.

§2º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, deverão funcionar com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara.

§3º As atividades desportivas no ginásio deverão ocorrer sem plateia e limitado a 30 (trinta) pessoas por horário, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara, sendo proibido equipes advindas de outras cidades.

Art. 4º Recomendamos a toda população, bem como aos estabelecimentos elencados no artigo 3º, caput, que priorizem a forma de serviço por DeliveryDrive Thru ou Take Away.

Art.5° O estabelecimento comercial, de qualquer natureza, que tiver funcionário diagnosticado com o novo coronavírus (COVID-19), terá suas atividades suspensas pelo período de 14 (quatorze) dias, como forma de evitar a propagação da doença, seguindo os protocolos da saúde.

Art.6º A feira livre irá ocorrer aos sábados, com retorno no dia 20 (vinte) de fevereiro, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, disponibilização de álcool 70% e máscara.

Art.7º Permaneceobrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento comercial, e demais instituições.

Art.8º O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), decretadas no âmbito deste Município, enseja ao infrator as seguintes penalidades:

I- Notificação escrita informando o descumprimento do disposto no decreto;

II- Após a notificação escrita, ocorrendo novo descumprimento, o estabelecimento comercial terá suas atividades suspensas pelo período de 02 (dois) dias.

Parágrafo Único: O infrator que infringir as disposições estabelecidas no presente decreto, além das penalidades impostas nos incisos I e II, poderá ser responsabilizado criminalmente pelo delito tipificado no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, caracterizado como crime contra a saúde pública.

Art.9º Serão responsáveis pela fiscalização e imposição das penalidades dispostas neste decreto a vigilância sanitária, gestores de saúde, corpo cientifico do comitê de enfrentamento à COVID-19, Procuradoria Municipal e Polícia Militar.

Art.10º Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e vigilância sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educaticativas.

Art.11° Para avaliar o impacto dessas medidas, este decreto ficará em vigor até o dia 19/02/2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento, reforçando que, em caso de aumento significativo de casos de COVID-19, serão adotadas medidas mais rígidas.

Art.12° Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia Em 05 de fevereiro de 2021.

SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS

Prefeito Municipal.

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