DECRETO Nº 005: Dispõe sobre a suspensão da realização de festas ou eventos comemorativos de carnaval e dos pontos facultativos dos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, em Tenente Laurentino Cruz.

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 005/2021 – GP

“DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE FESTAS OU EVENTOS COMEMORATIVOS DE CARNAVAL E DOS PONTOS FACULTATIVOS DOS DIAS 15, 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA, Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72. Inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDOque o combate à pandemia e às medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDOa decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDOa Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa comercial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDOque, conforme dados apresentados pelo RegulaRN no dia 30/01/2021, sistema que apresenta os dados sobre ocupação de leitos Covid-19 no RN, o Estado está com taxa de ocupação de 58,1% para leitos críticos e 49,5% para leitos clínicos, porém a Região do Seridó já apresenta taxas acima de 60% há algumas semanas, tendo ultrapassado 80% em algumas ocasiões;

CONSIDERANDOque o indicador composto para monitoramento da pandemia pela Covid-19 no Estado do RN, formado por variáveis relativas à assistência, situação epidemiológica e testagem, informa que o Município de Caicó/RN, cidade polo da 4ª Região de Saúde do RN, vem apresentando crescimento significativo de casos desde o mês de novembro de 2020, tendo atingido, no último dia 28/01/2021, o escore 5, caracterizado como de risco extremo, a qual exige a adoção de medidas com ênfase restritiva;

CONSIDERANDOque na última reunião do Comitê de Especialistas da SESAP/RN, após análise desse quadro fático, restou recomendada no dia 30/01/2021 a suspensão de todas as atividades festivas relacionadas ao carnaval, sejam públicas ou privadas, em ambientes abertos ou fechados, sobretudo nas ruas, clubes e afins, no âmbito do Estado do RN, bem como se abster de decretar ponto facultativo para o funcionalismo público no período momesco, tudo, a fim de evitar aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDOo Decreto Estadual N° 30.369, de 01 de fevereiro de 2021, que suspende a realização de festas ou eventos comemorativos de pré-carnaval e carnaval no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e que revoga os incisos III, IV e V do Decreto Estadual n° 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que estabelecem os pontos facultativos na Administração Pública Direta e Indireta nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDOa recomendação referente à notícia de Fato nº 02.23.2002.0000004/2021-43, expedida pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDOa absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas, a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de buscar um equilíbrio entre a manutenção da economia do município a preservação da saúde e proteger de forma adequada à vida da população laurentinense.

DECRETA:

Art. 1º– Ficam suspensas, em todo o município de Tenente Laurentino Cruz/RN, quaisquer festejos ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares promovidos por entes públicos ou da iniciativa privada, sejam em clubes, sedes de blocos, casas de piscina locadas ou cedidas ou em qualquer ambiente similar, excetuadas as que envolvam residências familiares e que respeitem um número razoável de participantes.

Art. 2° – Ficam suspensos os pontos facultativos nos órgãos e entes da administração pública direta e indireta, no âmbito municipal, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, de acordo com o que dispõe o Decreto Estadual n° 30.369 de 01 de fevereiro de 2021.

Art. 3º– Ficam canceladas as autorizações para realização de eventos públicos ou privados que possam gerar aglomeração de pessoas, que por ventura tenham sido anteriormente liberados no âmbito municipal.

Parágrafo Único:Será permitida a realização de cerimônias religiosas e afins, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara.

Art. 4° –ContinuamSUSPENSOS todos os eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos privados e/ou públicos, festas de aniversários, casamentos, música ao vivo em bares, restaurantes e afins, exibição e uso de paredões, shows ou qualquer outra modalidade de evento em massa.

Art. 5º – Os estabelecimentos comercias, poderão abrir de segunda a domingo, dentro do horário estabelecido das 06 às 23 horas. Estes deverão:

I – Reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, mantendo o distanciamento social;

II – Manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar;

III – Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entrarem no estabelecimento;

IV – Disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

V – Exigir o uso de máscara aos clientes, que só poderá ser retirada durante o consumo de alimentos e bebidas;

VI – Aumentar a limpeza nas áreas comuns, especialmente nos trincos e maçanetas de portas, apoiadores, balcões, e demais itens propícios à contaminação;

Art. 6º –Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, trailers, conveniências, parques aquáticos e afins, além de cumprir as medidas dispostas no art.2º, incisos I a VI, do Decreto 04/2021 e deverão obedecer:

I – Espaçamento das mesas de 02 (dois) metros, respeitando 04 (quatro) pessoas no máximo por mesa;

II – Higienização de mesas e cadeiras, antes da troca de clientes;

III – Na utilização do sistema Self-Service, deverá ser disponibilizado luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir.

IV – Após as 23 horas, todos e qualquer estabelecimento deverá ser fechado, permitido o funcionamento apenas para Delivery.

§ 1º – Os salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes, não sendo recomendado sala de espera.

§ 2º – Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, deverão funcionar com quantidade limitada de 15 (quinze) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara.

§ 3º – As atividades desportivas no ginásio ou nos campos de futebol deverão ocorrer sem plateia e limitado a 30 (trinta) pessoas por horário, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara, sendo proibidas equipes advindas de outras cidades.

Art. 7º – Recomendamos a toda população, bem como aos estabelecimentos elencados no artigo 3º, caput, que priorizem a forma de serviço porDelivery,Drive ThruouTake Away.

Art. 8º – A realização da feira livre semanal, no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz, será realizada no horário das 05:00 às 12:00 horas, aos domingos, e ficará condicionada à adoção das seguintes medidas;

I – Cada feirante deverá dispor de álcool em gel 70% ou álcool etílico hidratado 70%, em sua banca/barraca/ponto de comercialização, para higienização das mãos do respectivo feirante e clientes;

II – Cada feirante deverá manter a higienização constante da sua respectiva banca/barraca/ponto de comercialização, antes e durante a realização das feiras;

III – Uso, pelos feirantes, de máscara de proteção facial, seja do tipo cirúrgica, N95/PFF1, N95/PFF2 ou de produção caseira, observadas, nessa última hipótese, as recomendações constantes na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

§ 1º – Em caso de descumprimento, pelos feirantes, das medidas dispostos neste decreto, será realizada notificação escrita pelas equipes de saúde/vigilância sanitária.

§ 2º – Em caso de reincidência no descumprimento, o feirante será sancionado com a impossibilidade de participação nas feiras livres subsequentes.

§ 3º – Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, nos comércios essenciais e não essenciais caberá à aplicação das seguintes penalidades previstas no Decreto 004/2021 desta municipalidade.

Art. 9º – Permanece obrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento comercial, e demais instituições.

Art. 10 – O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), decretadas no âmbito deste Município, enseja ao infrator as seguintes penalidades:

I – Notificação escrita informando o descumprimento do disposto no decreto;

II –Após a notificação escrita, ocorrendo novo descumprimento, o estabelecimento comercial terá suas atividades suspensas pelo período de 02 (dois) dias.

Parágrafo Único:O infrator que infringir as disposições estabelecidas no presente decreto, além das penalidades impostas nos incisos I e II, poderá ser responsabilizado criminalmente pelo delito tipificado no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, caracterizado como crime contra a saúde pública.

Art. 11 – Serão responsáveis pela fiscalização e imposição das penalidades dispostas neste decreto a vigilância sanitária, gestores de saúde, corpo cientifico do comitê de enfrentamento à COVID-19, Procuradoria Municipal e Polícia Militar.

Art. 12 – Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educativas.

Art. 13 – Este decreto ficará válido por 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, reforçando que, em caso de aumento significativo de casos de COVID-19, serão adotadas medidas mais rígidas.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA

Prefeito do Municipal.

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