Florânia: Confira o decreto que dispõe sobre adoção das medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher.

DECRETO MUNICIPAL Nº 011/2021 – DE 04 DE MARÇO DE 2021.

“Dispõe sobre adoção das medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no Município de Florânia, conforme recomendado no Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 65º, inciso VI, da lei Orgânica do Município e ainda:

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa comercial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a recomendação referente a notícia de Fato nº 02.23.2002.0000004/2021-43, expedida pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar um equilíbrio entre a manutenção da economia do município e a preservação da saúde da população;

CONSIDERANDO oDecreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, que recomenda medidas a serem adotadas pelos municípios;

DECRETA:

Art.1° Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em toda a cidade de Florânia, entre às 22h e às 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

Parágrafo Único: A Polícia Militar, vigilância sanitária e os gestores em saúde, serão responsáveis pela fiscalização e promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

Art. 2º Fica suspenso os eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de shows, evento de massa e afins.

Art.3° Os estabelecimentos comercias poderão abrir de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 06 às 22 horas. Estes deverão:

I- Reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, mantendo o distanciamento social;

II- Manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar;

III- Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entrarem no estabelecimento;

IV- Disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

V- Exigir o uso de máscara aos clientes, que só poderá ser retirada durante o consumo de alimentos e bebidas;

VI- Aumentar a limpeza nas áreas comuns, especialmente nos trincos e maçanetas de portas, apoiadores, balcões, e demais itens propícios a contaminação;

Art.4º Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, trailers, conveniências, parques aquáticos e afins, além de cumprir as medidas dispostas no art.3º, incisos I a VI, deverão obedecer:

I- Espaçamento das mesas de 2 (dois) metros, respeitando 4 (quatro) pessoas no máximo por mesa;

II- Higienização de mesas e cadeiras, antes da troca de clientes;

III- Na utilização do sistema Self-Service, deverá ser disponibilizado luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir.

IV – Após às 22 horas, todo e qualquer estabelecimento deverá ser fechado, sendo permitido somente delivery após esse horário.

§1º Os salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes, não sendo recomendado sala de espera.

§2º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, deverão funcionar com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara.

§3º As atividades desportivas no ginásio deverão ocorrer sem plateia e limitado a 30 (trinta) pessoas por horário, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara, sendo proibido equipes advindas de outras cidades.

Art.5º Recomendamos a toda população, bem como aos estabelecimentos elencados no artigo 4º, caput, que priorizem a forma de serviço por DeliveryDrive Thru ou Take Away.

Art.6º Estão suspensas todas as atividades comerciais aos domingos, com exceção dos serviços considerados essencias, como:

I – Farmácias;

II – Postos de Combustíveis, proibido abertura de conveniência;

III – Hospitais;

IV – Segurança pública e privada;

V – Funerárias;

VI – Serviços de alimentação, exclusivamente delivery;

Parágrafo Único: O serviço de alimentação poderá funcionar por delivery todos os dias da semana, até às 00:00 horas (meia-noite),os entregadores deverão estar identificados por fardamento do estabelecimento que presta o serviço ou crachá de identificação com o nome e local de trabalho.

Art.7º Suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública e privada municipal, com possibilidade do sistema de aulas por meio remoto.

Art.8º Será permitido a feira livre com feirantes residentes no Município, sendo vedado feirantes advindos de outras cidades;

Art.9º Permaneceobrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento comercial, e demais instituições.

Art.10º O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), decretadas no âmbito deste Município, enseja ao infrator as seguintes penalidades:

I- Notificação escrita informando o descumprimento do disposto no decreto;

II- Após a notificação escrita, ocorrendo novo descumprimento, o estabelecimento comercial terá suas atividades suspensas pelo período de 02 (dois) dias.

Parágrafo Único: O infrator que infringir as disposições estabelecidas no presente decreto, além das penalidades impostas nos incisos I e II, poderá ser responsabilizado criminalmente pelo delito tipificado no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, caracterizado como crime contra a saúde pública.

Art.11º Serão responsáveis pela fiscalização e imposição das penalidades dispostas neste decreto a vigilância sanitária, gestores de saúde, corpo cientifico do comitê de enfrentamento à COVID-19, Procuradoria Municipal e Polícia Militar.

Art.12º Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e vigilância sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educativas.

Art.13 Para avaliar o impacto dessas medidas, este decreto ficará em vigor até o dia 15/03/2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento, reforçando que, em caso de aumento significativo de casos de COVID-19, serão adotadas medidas mais rígidas.

Art.14° Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia Em 04 de março de 2021.

SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

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