Florânia: Prefeitura publica decreto com toque de recolher das 19 as 05hs do dia seguinte, os estabelecimentos comercias, de qualquer natureza, poderão abrir de segunda a sábado das 05 às 13 hs, entre outras medidas de combate à Covid-19, em vigor até o dia 30 de abril de 2021.

“Infelizmente os números mostram que os casos aceleraram em Florânia, a gestão esta publicando um decreto com medidas mais “rígidas”, agora a população precisa fazer sua parte também” Edson Dantas

Confira na integra:

DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2021 – De 16 de abril de 2021.

“Dispõe sobre adoção de medidas mais restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus no Município de Florânia/RN, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 65º, inciso VI, da lei Orgânica do Município e ainda:

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa comercial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO  a recomendação   referente   a  notícia  de  Fato nº 02.23.2002.0000004/2021-43, expedida pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar um equilíbrio entre a manutenção da economia do município e a preservação da saúde da população;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, que recomenda medidas a serem adotadas pelos municípios;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta MPRN/MPF/MPT;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.490, de 14 de abril de 2021, que prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o aumento crescente no número de casos confirmados de COVID-19 no Município de Florânia;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1° Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no Município de Florânia, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 19h às 05h da manhã do dia seguinte; II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Durante a incidência do toque de recolher, só poderão funcionar os seguintes serviços essenciais:

  1. – farmácias;
  1. – postos de combustíveis;
  1. – hospitais e demais unidades de saúde, incluindo o programa de vacinação contra a COVID-19;
  2. – serviços odontológicos e veterinários de emergência;
  3. V – clínicas privadas, apenas para tratamento de saúde;

VI – segurança pública e privada;

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega delivery, ficando suspenso a prática takeaway (retirar no balcão), e este serviço delivery, deverá ser realizado por funcionários identificados com fardamento ou crachá com nome e local de trabalho.

§ 3º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 4º A Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde, serão responsáveis pela fiscalização e promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º Permanecem suspensos os eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de shows, eventos de massa e afins.

Art. 3º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Município de Florânia, em igrejas ou espaços religiosos, e estabelecimentos similares.

Parágrafo Único. Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caput deste artigo.

Art. 4° Os estabelecimentos comercias, de qualquer natureza, poderão abrir de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 13 horas. Estes deverão obrigatoriamente:

I- reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, devendo colocar fita ou corrente na entrada para limitar a entrada de pessoas, a fim de manter o distanciamento social;

II – disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

III- exigir o uso de máscaras de proteção facial aos consumidores, empregados e usuários no geral;

IV – Proibir a consumação de alimentos ou bebidas no local e retirar mesas e cadeiras do estabelecimento.

§ 1º No horário compreendido das 13:00 às 19:00 horas, os estabelecimentos comerciais, deverão ficar com as portas fechadas, sendo possível o cliente realizar a compra por telefone ou internet e pegar o produto no lado externo da loja (takeaway) ou recebê-lo por delivery, não se aplicando aos serviços considerados essenciais no §1º do art. 1º, e com a ressalva dos estabelecimentos que fornecem alimentos prontos.

§ 2º No horário compreendido das 13:00 às 19:00 horas, os estabelecimentos que fornecem alimentos prontos, a exemplo de quiosques, sorveterias e lanchonetes, poderão deixar porta ou janela com pequena abertura/entreaberta, para que o cliente possa comprar sem a necessidade de entrar ou permanecer no ambiente.

§ 3º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, poderão funcionar no horário estabelecido das 05 às 13 horas, com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção.

§ 4º As atividades desportivas no ginásio serão permitidas no horário estabelecido das 05 às 13 horas, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido plateia.

§ 5º Salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, poderão funcionar no horário estabelecido das 05 às 13 horas e deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido sala de espera.

§ 6º Serão permitidas atividade físicas ao ar livre, a exemplo de caminhada/corrida ou ciclismo de forma individual.

Art. 5º Permanece suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, sendo permitida somente a venda para consumo em domicilio.

Art. 6º Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Art. 7º Será permitida a feira livre, aos sábados, no horário estabelecido das 05 às 13 horas.

Parágrafo Único. Será proibido a presença de ambulantes advindos de outras cidades, em qualquer dia da semana.

Art. 8º O transporte de passageiros intermunicipal, poderá funcionar de segunda a sábado, no período da manhã, com ressalva do transporte de profissionais da saúde que poderá funcionar em qualquer horário, sendo proibido o acesso de pessoas ao veículo sem máscara de proteção facial.

Art. 9º Os órgãos públicos municipais deverão adotar a forma de trabalho interno, sem atendimento presencial.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 10. Permanece obrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento público ou privado.

CAPÍTULO IV

DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 11. As pessoas comprovadamente infectadas ou notificadas com suspeita de contágio pela COVID-19, deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Parágrafo Único. As pessoas citadas no caput serão monitoradas pelas autoridades de saúde, e em caso de inobservância do dever estabelecido, ensejará ao infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 12º O estabelecimento comercial que descumprir as medidas de saúde ou for flagrado com cliente dentro do estabelecimento após às 13 horas, terá suas atividades suspensas, de forma imediata, por 72 horas.

Art. 13º A pessoa física que resistir ao uso de máscara em via pública ou desrespeitar o toque de recolher poderá ser levado à delegacia e posteriormente enquadrar- se nas infrações e penalidades dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, configurados, respectivamente, como crime contra a saúde pública e crime de desobediência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e a vigilância sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educativas.

Art. 15º Este decreto ficará em vigor até o dia 30 de abril de 2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento, havendo possibilidade de lockdown em caso de aumento crescente de casos de COVID-19.

Art. 16° Este Decreto entra em vigor no dia 17 de abril de 2021, revogada as disposições em contrário.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia/RN Em 16 de abril de 2021.

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