Florânia: Confira o decreto 026 que dispõe sobre as medidas restritivas, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo corona vírus.

DECRETO MUNICIPAL Nº 026/2021 – DE 28 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo corona vírus, no âmbito do Município de Florânia/RN, conforme Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 65º, inciso VI, da lei Orgânica do Município e ainda:

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa comercial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a recomendação referente a notícia de Fato nº 02.23.2002.0000004/2021-43, expedida pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar um equilíbrio entre a manutenção da economia do município e a preservação da saúde da população;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta MPRN/MPF/MPT;

CONSIDERANDO oDecreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, que prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1° Fica estabelecido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no Município de Florânia, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 21h às 05h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos, das 15h às 05h da manhã do dia seguinte;

§ 1º Durante a incidência do toque de recolher, só poderão funcionar os seguintes serviços essenciais:

I – farmácias;

II – postos de combustíveis;

III – hospitais e demais unidades de saúde, incluindo o programa de vacinação contra a COVID-19;

IV – serviços odontológicos e veterinários de emergência;

V – clínicas privadas, apenas para tratamento de saúde;

VI – segurança pública e privada;

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega delivery, ficando suspenso a prática takeaway (retirar no balcão), e este serviço delivery, deverá ser realizado por funcionários identificados com fardamento ou crachá com nome e local de trabalho.

§ 3º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 4º A Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde, serão responsáveis pela fiscalização e promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º Permanecem suspensos os eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de shows, eventos de massa, conferências e afins.

Art. 3º Fica permitida a abertura das igrejas, espaços religiosos e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.

Art. 4° Os estabelecimentos comercias, de qualquer natureza, poderão abrir de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 21 horas e aos domingos das 05 às 15 horas. Estes deverão obrigatoriamente:

I- reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, a fim de manter o distanciamento social;

II – disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

III- exigir o uso de máscaras de proteção facial aos consumidores, empregados e usuários no geral;

§ 1º Não serão permitidas apresentações artísticas presenciais nos ambientes de bares e restaurantes ou eventos de qualquer natureza no período de vigência do presente Decreto.

§ 2º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, poderão funcionar com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção.

§ 3ºAs atividades desportivas no ginásio deverão ocorrer sem plateia e limitado a 30 (trinta) pessoas por horário, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido equipes advindas de outras cidades.

§ 4º Salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido sala de espera.

§ 5º Serão permitidas atividade físicas ao ar livre, a exemplo de caminhada/corrida ou ciclismo, de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 21 horas e aos domingos das 05 às 15 horas, seguindo os protocolos de proteção.

Art. 5ºAs instituições de ensino privado municipais e públicas estaduais poderão funcionar com ensino remoto ou híbrido, de acordo com o calendário de retomada estabelecido no decretado Estadual nº30.562 de 11 de maio de 2021.

Parágrafo Único. As instituições de ensino público municipais permanecerão com ensino remoto.

Art. 6º Será permitida feira livre aos sábados.

Parágrafo Único.Será proibido a presença de ambulantes advindos de outras cidades, em qualquer dia da semana.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 7º Permaneceobrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento público ou privado, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

CAPÍTULO IV

DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 8º As pessoas comprovadamente infectadas, com suspeita ou notificadas pelo contágio da COVID-19, deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Parágrafo Único. As pessoas citadas no caput serão monitoradas pelas autoridades de saúde, e em caso de inobservância ao dever estabelecido, ensejará ao infrator as penalidades previstas neste decreto.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 9º O estabelecimento comercial, de qualquer natureza, que descumprir as medidas estabelecidas neste decreto ou for flagrado com quantidade excessiva de pessoas dentro do estabelecimento, será aplicada de forma imediata, a suspensão das suas atividades comerciais por 72 horas, cumulado com multa pecuniária, estabelecida da seguinte forma:

Em primeira autuação, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

Em segunda autuação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

Em terceira autuação, o estabelecimento terá o alvará de funcionamento suspenso pelo período de 06 (seis) meses.

Art. 10. A pessoa que for flagrada sem uso de máscara em via pública ou desrespeitar o toque de recolher será autuada com multa pecuniária, estabelecida da seguinte forma:

Em primeira autuação, o valor será R$ 50,00 (cinquenta reais);

Em reincidência, o valor será R$ 100,00 (cem reais)

§ 1º A pessoa comprovadamente infectada, com suspeita ou notificada pelo contágio da COVID-19, que for flagrada desobedecendo o dever de confinamento, será autuada na forma prevista nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º A pena de multa será aplicada sem prejuízo de enquadramento nas infrações e penalidades dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, configurados, respectivamente, como crime contra a saúde pública e crime de desobediência.

§ 3º Não será aplicado o disposto neste artigo as pessoas elencadas nos incisos I, II e III do art. 7º deste decreto.

Art. 11. Serão responsáveis por aplicar as multas previstas no art. 10 deste decreto, a Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e a vigilância sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educativas.

Art. 13. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 15 de junho de 2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor no dia 31 de maio de 2021.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia/RN Em 28 de maio de 2021.

SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS

Prefeito Municipal 

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