Tenente Laurentino: Confira o DECRETO Nº 027, que dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção e contágio pelo coronavírus (COVID-19)

Tenente Laurentino Cruz/RN, em 01 de junho de 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA, Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72. Inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar, por meio de ato normativo, os assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a continuidade da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica do município e no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

CONSIDERANDO as diretrizes previstas no Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do Comitê de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado pela Resolução nº 04, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação;

CONSIDERANDO a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

CONSIDERANDO que serão aderidas sem prejuízo das demais medidas restritivas, de limitação e prevenção e isolamento de caráter excepcional e temporário atualmente em vigor no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 12 a 27 de maio de 2021, em consonância as medidas decretadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.562, de 11 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

RESOLVE:

Art. 1º – Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, vigentes entre 02 á 16 de Junho de 2021.

Art. 2º – Ficam aderidas no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, as medidas de isolamento social rígido, destinados ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, decretadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021.

Art. 3º – Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito municipal, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território do município, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 4º – Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, o município de Tenente Laurentino Cruz/RN, pautar-se-á para além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – Predominância dos interesses da coletividade na prevenção do contágio e enfrentamento da pandemia;

II – Fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

III – Implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

IV – Esclarecimento à população da situação pandêmica;

V – Publicidade e transparência na realização das despesas públicas e na gestão das medidas adotadas.

Art. 5°Fica estabelecido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 21h às 05h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos, das 15h às 05h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Durante a incidência do toque de recolher, só poderão funcionar os seguintes serviços essenciais:

I – farmácias;

II – postos de combustíveis;

III – hospitais e demais unidades de saúde, incluindo o programa de vacinação contra a COVID-19;

IV – serviços odontológicos e veterinários de emergência;

V – clínicas privadas, apenas para tratamento de saúde;

VI – segurança pública e privada.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entregadelivery, ficando suspenso a práticatakeaway(retirar no balcão), e este serviçodelivery, deverá ser realizado por funcionários identificados com fardamento ou crachá com nome e local de trabalho.

§ 3º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 4º A Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde, serão responsáveis pela fiscalização e promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

Art. 6º  Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, espetinhos, food parks e similares poderão abrir e funcionar das 11h00min às 21h00min de segunda-feira a Sábado, desde que atendidas às regras e protocolos.

§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local com capacidade limitada a 50% ou 01 pessoa para cada 5m², máximo de 02 pessoas por mesa.

§2º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

Art. 7º –O estabelecimento comercial, de qualquer natureza, que descumprir as medidas estabelecidas neste decreto ou for flagrado com quantidade excessiva de pessoas dentro do estabelecimento, será aplicada de forma imediata, a suspensão das suas atividades comerciais por 72 horas, depois de aberto, se descumprir novamente, será fechado por 30 dias.

Art. 8° – A realização da feira livre semanal, no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz, será realizada no horário das 05:00 às 12:00 horas, aos domingos, e ficará condicionada à adoção das medidas descritas no Decreto 005/2021;

Parágrafo Único: Será permitido a feria livre com feirantes residentes no Município, sendo vedados feirantes advindos de outras cidades;

Art. 9º – O setor de Vigilância Sanitária do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN realizará ações e fiscalização de cunho educativo, mediante ações administrativas, como medida de cumprimento as determinações deste Decreto.

Art. 10 –Os estabelecimentos comercias, de qualquer natureza, poderão abrir de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 21 horas e aos domingos das 05 às 15 horas. Estes deverão obrigatoriamente:

I – reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, a fim de manter o distanciamento social;

II – disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

III – exigir o uso de máscaras de proteção facial aos consumidores, empregados e usuários no geral;

§ 1º Não serão permitidas apresentações artísticas presenciais nos ambientes de bares e restaurantes ou eventos de qualquer natureza no período de vigência do presente Decreto.

§ 2º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, poderão funcionar com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção.

§ 3ºAs atividades desportivas no ginásio deverão ocorrer sem plateia e limitado a 30 (trinta) pessoas por horário, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido equipes advindas de outras cidades.

§ 4º Salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido sala de espera.

§ 5º Serão permitidas atividade físicas ao ar livre, a exemplo de caminhada/corrida ou ciclismo, de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 21 horas e aos domingos das 05 às 15 horas, seguindo os protocolos de proteção.

Art. 11 – O município intensificará a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, estabelecidas por este Decreto e em consonância ao Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, através dos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de sua competência, editar medidas mais restritivas.

Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o município de Tenente Laurentino Cruz/RN, contará com o auxilio do Estado do Rio Grande do Norte, que disponibilizará suas forças de segurança ao município, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

Art. 12 –Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e a vigilância sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educativas.

Art. 13 –O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de junho de 2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, em 01 de Junho de 2021.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA

Prefeito do Município

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