Florânia: Decreto № 023/2020 com medidas de isolamento no enfrentamento ao coronavírus.

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO MUNICIPAL № 023/2020

DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DAS POLÍTICAS DE ISOLAMENTO SOCIAL JÁ DECRETADAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o Inciso VI do Art. 65, da Lei Orgânica Municipal e ainda;

CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 9º, Inc. II, da Lei Orgânica Municipal, compete ao município prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente dentre outras coisas, complementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;

CONSIDERANDO Decisão liminar referendada pelo Pleno do STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Distrito Federal – ADI 6.341, que ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas destinadas ao enfrentamento da situação de emergência na saúde pública no combate à Covid-19.

CONSIDERANDO que,conforme disposto no Art. 145, da Lei Orgânica Municipal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a constatação do aumento dos casos da COVID-19 no Município de Florânia/RN neste mês de junho de 2020, contabilizando 22 (vinte e dois) casos confirmados, segundo registra o Boletim Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, em 21 de junho de 2020.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 013, de 19 de maio de 2020, que declara situação de Calamidade Pública no Município de Florânia/RN, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

I –DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Para fazer frente a possíveis emergências de saúde pública decorrentes do coronavírus, a Secretaria Municipal de Saúde adotará o Plano de Contingência para o Enfrentamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), IV URSAP CAICÓ/RN, a ser seguido por toda população floraniense, e poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – Isolamento social;

II – Quarentena;

III – Determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e o Tratamentos médicos específicos;

Art. 2º. Todo cidadão deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus e a circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 3º. A comunidade deverá sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sendo que o descumprimento das medidas e determinações a todos impostas acarretará responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do ordenamento jurídico pátrio.

II – DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 4° – As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio,conforme determinação da autoridade de saúde.

§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no caput, deste artigo,ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o disposto no art.268, do Código Penal.

§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

III – DA SUSPENSÃO DE EVENTOS PÚBLICOS

Art. 5º. Fica determinada a suspensão, até o dia 06 de julho de 2020, em caráter excepcional e temporário, no âmbito do Município de Florânia/RN, objetivando resguardar o interesse da coletividade na prevenção e combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), as atividades dos seguintes estabelecimentos e instituições:

– Feira livre;

II – Mercado Público Municipal;

III – Restaurantes, bares, lanchonetes e salões de festas;

IV – Passeios turísticos;

V – Atividades recreativas que gerem qualquer nível de aglomeração de pessoas;

VI – Aglomerações de qualquer nível em áreas comuns, playgrounds, casas de jogos, piscinas e academias e;

VII – Reunião ou agrupamento de pessoas nos açudes, rios, cachoeiras e riachos, no município de Florânia.

VIII – Pedaladas em grupo superior a duas pessoas.

Parágrafo único – Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais elencados neste artigo, no que couber, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery);

Art. 6°. Ficam suspensas as atividades desportivas no Ginásio de Esportes Padre Sinval Laurentino até a data estabelecida no caput do Art. 5º do presente Decreto Municipal.

IV – DOS CRITÉRIOS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS CONSIDERADOS “ESSENCIAIS”

Art. 7º. Ficam excetuados do art. 5º deste Decreto, os seguintes estabelecimentos e atividades, tidas por essenciais:

– Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II – Farmácias,

III– Padarias;

IV – Açougues;

V – Mercearias e supermercados;

VI – Lojas de aviamentos;

VII – Postos de combustíveis;

VIII – Oficinas e Borracharias;

IX – Lojas de material de construção;

Paráfico único – Torna-se obrigatória a disponibilização de álcool 70%, por parte dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, em local de fácil acesso ao cliente, de preferência, na entrada do comércio.

Art. 8º. O horário de expediente dos estabelecimentos comerciais enquadrados como “essenciais” deverá ocorrer das 07h00min às 17h00min, como forma de diminuir o fluxo de pessoas em vias públicas.

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições de horário o expediente das farmácias.

V – DOS CRITÉRIOS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS CONSIDERADOS “NÃO-ESSENCIAIS” AUTORIZADOS

Art. 9º. Ficam ainda excetuados do art. 5º deste Decreto, em consonância com a Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, que estabelece a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, os seguintes estabelecimentos e atividades:

– Atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;

II – Salões de beleza, barbearias e afins;

III – Lojas de artigos usados;

IV – Papelarias, lojas de materiais de escritório e variedades;

– Lojas de bicicletas e acessórios;

VI- Comércio de plantas e flores;

VII – Lojas de vestuário, acessórios e calçados;

VIII – Bancas de jornais e revistas;

IX – Armarinhos.

Art. 10. O horário de expediente dos estabelecimentos comerciais enquadrados como “não-essenciais”, elencados nos Incisos I ao IX, do art. 9º, deverá ocorrer das 07h00min às 12h00min, como forma de diminuir o fluxo de pessoas em vias públicas.

Art. 11 – As barbearias e salões de beleza, tão somente podem funcionar com agendamento prévio de cliente, sendo vedada a permanência de cliente em espera no próprio estabelecimento.

§ 1º – Os profissionais de que trata este artigo deverão obrigatoriamente, sob pena de multa e fechamento do estabelecimento, desinfetar os equipamentos de trabalho antes e depois do atendimento.

§ 2º – O descumprimento dessas determinações, além da inobservância de utilização constante de máscara de proteção, pode ensejar o fechamento e multa, após advertência por escrito.

VI – DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 12. Ficam autorizados os agentes públicos da Secretaria de Municipal de Saúde, em parceria com a Polícia Militar do RN (PMRN) e, em consonância com o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a inspecionarem todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território do município de Florânia, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros oriundos de área com alto de risco de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19).

Art. 13. As empresas e/ou particulares que exploram o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no município de Florânia/RN deverão observar as seguintes regras:

I – Proibição de utilização de ventilação artificial;

II – Circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;

III – limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;

IV – Realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;

V – Disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool 70%;

VI – fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º – Permanece obrigatório o uso da máscara pelo motorista e passageiros nos transportes coletivos (Vans, táxi e similares) e, em caso de descumprimento, após a primeira advertência, o proprietário do veículo poderá ser multado e/ou responder penalmente nos termos do Art. 268 do Código Penal.

§ 2º – A utilização de máscaras de proteção para o motorista e para os passageiros deve ser mantida durante todo o trajeto, devendo o veículo está com as janelas abertas sempre que possível, respeitando a capacidade de sua lotação, sob pena de multa.

§ 3º – Os veículos com a atividade de Táxis deverão ser higienizados todos os dias, na forma recomendada pelo Ministério da Saúde.

VII – DAS MEDIDAS OSTENSIVAS

Art. 14 – Ficam instituídas barreiras sanitárias entre os Municípios de Florânia, São Vicente e Jucurutu; Florânia e Tenente Laurentino Cruz, para fins de controle e monitoramento do fluxo de pessoas e veículos.

Parágrafo único. O deslocamento de veículos de socorro, de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço, terão acesso livre.

Art. 15 – As Barreiras Sanitárias serão realizadas, no mínimo, três vezes por semana, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e apoio dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Educação;

§ 1º – As Secretarias Municipal de Assistência Social e de Educação ficarão na incumbência das ações preventivas e educativas;

§ 2º – Qualquer servidor público municipal poderá ser designado para atuar nas ações de combate e prevenção ao vírus, com exceção dos agentes públicos portadores de comorbidades devidamente atestada por junta médica.

§ 3º – Por ocasião das barreiras sanitárias e nas ações educativas, sempre que possível, serão distribuídas máscaras de proteção.

Art. 16 – Será realizada a desinfecção de equipamentos públicos de uso comum, como praças públicas, Parque da Cidade e calçadas, no mínimo 03 vezes por semana e, obrigatoriamente aos sábados, sob a responsabilidade dos Agentes de Endemias e voluntários de outras secretarias municipais;

Art. 17 – Fica criado no município de Florânia o serviço de “Disk Aglomeração” objetivando coibir o ajuntamento de pessoas em vias públicas, através do qual a população pode denunciar discando os seguintes números:

I – Telefone (84) 9 9625-0429 (Secretaria de Saúde)

II – Telefone (84) 9 9674-1197 (PM);

III – Telefone (84) 9 9981-5916 (Prefeitura)

Art. 18 – Fica suspenso no âmbito do município de Florânia, qualquer tipo de comércio ambulante ou de sacoleiras (venda porta a porta ou ponto fixo) oriundos de outros municípios, enquanto vigorar o presente Decreto Municipal.

Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos ambulantes, comprovadamente residentes no município de Florânia/RN, observadas rigorosamente as medidas de proteção como a utilização de álcool em gel e máscara de proteção.

VIII – DA OBRIGATORIEDADE DO USO DA MÁSCARA

Art. 19 – Sem prejuízo quanto às recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades de saúde, permanece obrigatório para toda a população, quando for necessário sair de casa, o uso de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

IX- DAS MULTAS E SANÇÕES

Art. 20. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 21. As infrações serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 22. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas físicas, poderá variar entre:

– R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para as consideradas leves;

II – R$ 501,00 (quinhentos e um reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as consideradas moderadas.

Art. 23. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

– R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Art. 24. Os valores das multas serão determinados por meio de decisão fundamentada da Secretária Municipal de Saúde levando em consideração a gravidade das condutas.

X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 25.A comercialização de bebidas alcoólicas fica proibida, bem como a exposição nas prateleiras, em qualquer estabelecimento comercial.

Art. 26. Os servidores públicos municipais, que atuem diretamente com atendimento ao público, com idade de 60 (sessenta) anos ou mais, permanecem dispensados de suas atividades, durante a vigência do presente Decreto.

Art. 27. Os motoristas lotados na Secretaria de Educação ficarão à disposição da Secretária de Saúde para compor a escala do Pronto Atendimento Médico de Urgência.

Art. 28. O atendimento odontológico, seguindo orientação do Conselho Regional de Odontologia – CRO, somente será realizado em casos de urgência e emergência.

Art. 29. Somente serão realizados os exames laboratoriais que já estejam agendados até a presente data, com exceções dos casos de urgência e emergência.

Art. 30. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, conforme proposições do Comitê Municipal de Enfrentamento, instituído pelo Decreto Municipal nº 002/2020 – GAB/PMF.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até o dia 06 de julho de 2020, revogadas as disposições contrárias.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia Em 22 de junho de 2020.

MÁRCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE

Prefeita do Município

ADRIANA MARIA DA SILVA

Secretária Municipal de Saúde 

Loja localizada na Rua: Jarino Tinoco, 336 em Florânia/RN
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