“Eu não sabia dessa ação” disse um vereador de São Vicente.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORÂNIA, NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, no estado do Rio Grande do
Norte, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº
10.727.345/0001-03, com endereço-sede na Avenida Senador Agenor Nunes
de Maria, nº 257, Centro, São Vicente/RN, CEP: 59-340-000, neste ato
representada pelo seu Presidente, vereador JOSÉ JEOVAN BATISTA SOARES,
brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF de nº 070.849.224-07, residente e
domiciliado na Rua vereadora Brígida Rodrigues, nº 110, Bairro Alto da
Candelária, São Vicente/RN, CEP: 59.340-000, por seu procurador-jurídico
que ao final subscreve o presente writ, com endereço para notificação
também na sede do Poder Legislativo municipal, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, da Lei nº. 12.016/2009 e demais disposições legais atinentes à
espécie, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR inaudita altera pars
em face de ato administrativo praticado pela PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
VICENTE /RN, a Sra. JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS, com endereço
para notificação na praça Joaquim Araújo Filho, nº 84, Centro, São
Vicente/RN, CEP.: 59.340-000, conforme os fatos e fundamentos doravante
expostos:

2.1. Esta Câmara Legislativa apresentou requerimento à Prefeitura
Municipal em que expôs as razões jurídicas e as conclusões dos recentes
julgados do Supremo Tribunal Federal, no tocante aos repasses mensais do
duodécimo, sobre a inclusão na sua base de cálculo de verbas federais
atinentes ao Fundo de Educação e Desenvolvimento da Educação e
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
.

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior.
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de
até 100.000 (cem mil) habitantes;”

Já em contato com nosso blog um vereador da cidade de São Vicente disse “eu não sabia dessa ação, se é que é verdade do blog, vou convidar os colegas para debatemos, o presidente deve uma explicação”.

Aqui a polemica só é feita depois quemato a cobra, asso, como e mostro o pau”.

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