Janga “quem vai me julgar é o povo, esse projeto não traz nenhum benefício para a população”, sobre o projeto que previa desconto nos subsídios do vereador que faltasse as sessões plenárias, em Tenente Laurentino Cruz/RN

O vereador que fez do cargo uma profissão desafiou a população “quem vai me julgar é o povo, esse projeto não traz nenhum benefício para a população” Janga.

O vereador esqueceu que, caso a câmara de vereadores tenha “saldo financeiro” pode sim beneficiar a população, fazendo trabalho social, cursos preparatórios Enem ou profissionalizante, doação de cestas básicas a população carente e por fim, no final do ano devolvendo dinheiro aos cofres públicos para serem transformados em benefícios para a população, em qualquer área administrativa.

Dantinha: O vereador Janga ainda disse que faz 25 anos que é vereador, o espaço fica aberto para o vereador enviar todos os projetos de autoria dele que beneficia a população.

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Câmara de vereadores rejeita projeto do vereador Ricardo Morais, que previa desconto nos subsídios do vereador que faltasse as sessões plenárias.

O vereador Ricardo Morais apresentou PROJETO DE RESOLUÇÃO 002/2021, alterando o art. 97-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN, para constar a possibilidade de desconto nos subsídios do vereador que faltar as Sessões Plenárias de forma injustificada. (Reveja AQUI).

A proposta dizia que, o vereador sofrerá um desconto de 5% nos seus subsídios quando faltar injustificadamente as Sessões Plenárias.

O projeto teria que ter 6 votos a favor, teve apenas 4, em votação na 17° Sessão Ordinária do Primeiro Período Legislativo de 2021, dessa quarta-feira”02”

Confiram como votou cada vereador:

A favor: Ricardo Morais “autor do projeto”, Arthur Salú, Regiane Macedo e Del.

Contra o projeto: Janga, Cleudimar, Bico e Tomazinho.

O vereador João Macedo faltou a sessão.

Dantinha: O eleitor de Tenente Laurentino devera na próxima eleição continuar reformando o legislativo local.

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Tenente Laurentino: Confira o DECRETO Nº 027, que dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção e contágio pelo coronavírus (COVID-19)

Tenente Laurentino Cruz/RN, em 01 de junho de 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA, Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72. Inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar, por meio de ato normativo, os assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a continuidade da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica do município e no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

CONSIDERANDO as diretrizes previstas no Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do Comitê de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado pela Resolução nº 04, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação;

CONSIDERANDO a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

CONSIDERANDO que serão aderidas sem prejuízo das demais medidas restritivas, de limitação e prevenção e isolamento de caráter excepcional e temporário atualmente em vigor no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 12 a 27 de maio de 2021, em consonância as medidas decretadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.562, de 11 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

RESOLVE:

Art. 1º – Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, vigentes entre 02 á 16 de Junho de 2021.

Art. 2º – Ficam aderidas no âmbito do município de Tenente Laurentino Cruz/RN, as medidas de isolamento social rígido, destinados ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, decretadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021.

Art. 3º – Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito municipal, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território do município, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 4º – Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, o município de Tenente Laurentino Cruz/RN, pautar-se-á para além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – Predominância dos interesses da coletividade na prevenção do contágio e enfrentamento da pandemia;

II – Fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

III – Implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

IV – Esclarecimento à população da situação pandêmica;

V – Publicidade e transparência na realização das despesas públicas e na gestão das medidas adotadas.

Art. 5°Fica estabelecido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 21h às 05h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos, das 15h às 05h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Durante a incidência do toque de recolher, só poderão funcionar os seguintes serviços essenciais:

I – farmácias;

II – postos de combustíveis;

III – hospitais e demais unidades de saúde, incluindo o programa de vacinação contra a COVID-19;

IV – serviços odontológicos e veterinários de emergência;

V – clínicas privadas, apenas para tratamento de saúde;

VI – segurança pública e privada.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entregadelivery, ficando suspenso a práticatakeaway(retirar no balcão), e este serviçodelivery, deverá ser realizado por funcionários identificados com fardamento ou crachá com nome e local de trabalho.

§ 3º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 4º A Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde, serão responsáveis pela fiscalização e promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

Art. 6º  Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, espetinhos, food parks e similares poderão abrir e funcionar das 11h00min às 21h00min de segunda-feira a Sábado, desde que atendidas às regras e protocolos.

§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local com capacidade limitada a 50% ou 01 pessoa para cada 5m², máximo de 02 pessoas por mesa.

§2º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

Art. 7º –O estabelecimento comercial, de qualquer natureza, que descumprir as medidas estabelecidas neste decreto ou for flagrado com quantidade excessiva de pessoas dentro do estabelecimento, será aplicada de forma imediata, a suspensão das suas atividades comerciais por 72 horas, depois de aberto, se descumprir novamente, será fechado por 30 dias.

Art. 8° – A realização da feira livre semanal, no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz, será realizada no horário das 05:00 às 12:00 horas, aos domingos, e ficará condicionada à adoção das medidas descritas no Decreto 005/2021;

Parágrafo Único: Será permitido a feria livre com feirantes residentes no Município, sendo vedados feirantes advindos de outras cidades;

Art. 9º – O setor de Vigilância Sanitária do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN realizará ações e fiscalização de cunho educativo, mediante ações administrativas, como medida de cumprimento as determinações deste Decreto.

Art. 10 –Os estabelecimentos comercias, de qualquer natureza, poderão abrir de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 21 horas e aos domingos das 05 às 15 horas. Estes deverão obrigatoriamente:

I – reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, a fim de manter o distanciamento social;

II – disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

III – exigir o uso de máscaras de proteção facial aos consumidores, empregados e usuários no geral;

§ 1º Não serão permitidas apresentações artísticas presenciais nos ambientes de bares e restaurantes ou eventos de qualquer natureza no período de vigência do presente Decreto.

§ 2º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, poderão funcionar com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção.

§ 3ºAs atividades desportivas no ginásio deverão ocorrer sem plateia e limitado a 30 (trinta) pessoas por horário, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido equipes advindas de outras cidades.

§ 4º Salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido sala de espera.

§ 5º Serão permitidas atividade físicas ao ar livre, a exemplo de caminhada/corrida ou ciclismo, de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 21 horas e aos domingos das 05 às 15 horas, seguindo os protocolos de proteção.

Art. 11 – O município intensificará a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, estabelecidas por este Decreto e em consonância ao Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, através dos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de sua competência, editar medidas mais restritivas.

Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o município de Tenente Laurentino Cruz/RN, contará com o auxilio do Estado do Rio Grande do Norte, que disponibilizará suas forças de segurança ao município, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

Art. 12 –Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e a vigilância sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educativas.

Art. 13 –O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de junho de 2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, em 01 de Junho de 2021.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA

Prefeito do Município

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Florânia, Prefeito Galo anuncia quase três milhões em emenda parlamentares.

O prefeito da cidade de Florânia anunciou nas suas redes sociais o valor bruto das emendas parlamentares conseguidas em Brasília.

Vamos aos números

(Dep. Benes Leocádio):

R$ 500,000,00 (quinhentos mil) Custeio da saúde.

R$ 200.000,00 (duzentos mil) Infraestrutura de acesso ao Monte do Santuário de Nossa Senhora das Graças.

R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil) Poços tubulares.

Valor total de R$ 748.000,00

(Dep. General Girão):

R$ 100.000,00 (cem mil) Custeio da saúde.

(Dep. Betinho Rosado)

150.000,00 (cento e cinquenta mil) esporte.

(Rogério Marinho atendendo solicitação do Dep. Ezequiel Ferreira),

R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil) Pavimentação.

(Dep. João Maia),

R$ 500.000,00 (quinhentos mil) Pavimentação Serra do Cajueiro.

R$ 300.000,00 (trezentos mil) Custeio da saúde.

R$ 300.000,00 (trezentos mil) Aquisição de ambulância Semi-UTI.

Valor total R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil)

Totalizando um montante no valor de 2.677,000,00 (dois milhões seiscentos e setenta e sete mil reais).

Dantinha: O “investimento” em diárias com a inda do prefeito a Brasília deu resultado, detalhes ele nem levou turistas como gestão passada.

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Governo avalia incentivar consumo de energia fora do pico para conter crise, diz Bento Albuquerque

À frente de um grupo do governo que tenta reduzir os impactos da crise energética, o ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, descarta apagão e racionamento, mas afirma ter na mesa medidas que vão desde a importação de mais energia até o incentivo ao deslocamento de consumo para além dos horários de pico, via desconto na tarifa.

Em situações assim, chuveiros elétricos e equipamentos de alta potência precisam ser acionados após as 20h para evitar pico de consumo na volta do expediente de trabalho, o que, segundo o ministro, leva ao apagão.

Em entrevista à Folha, Bento culpa o fenômeno La Niña pela pior crise hídrica dos últimos 91 anos e diz que, apesar de todas as medidas para garantir o fornecimento de energia, não tem como garantir se vai chover mais até setembro, quando o Ministério da Economia prevê descompasso entre crescimento e fornecimento de energia para suportá-lo. “É mais fácil ganhar na loteria”, afirma.

Para ele, a saída definitiva de situações como a atual é acelerar a transição energética, reduzindo a dependência das hidrelétricas.

Hoje, cerca de 64% da energia gerada vem dessas usinas, e a meta, segundo Bento, é chegar a 48% na próxima década. Para isso, prevê investimentos privados da ordem de R$ 360 bilhões.

Confira matéria completa na Folha.

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Prefeitura nega irregularidades que possam ser enquadradas como ‘nepotismo’ em investigação do MP

A Prefeitura de Macaíba nega irregularidades que possam ser enquadradas como ‘nepotismo’ em investigação conduzida pelo Ministério Público. Confira nota abaixo:

A respeito da notícia “MP investiga nepotismo em Macaíba” em que se noticia que “O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil para “investigar nepotismo no Município de Macaíba, no ano de 2021, tendo em vista a nomeação de parentes de vereadores para cargos na administração pública”, esclareço que não há qualquer irregularidade na Prefeitura de Macaíba que possa ser enquadrada como “nepotismo”. Eis as razões:

1) Cabe demonstrar que: “a) A vedação ao nepotismo encontra-se delimitada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, que proíbe, inclusive, o chamado nepotismo cruzado, o qual somente ocorre no caso de “ajuste mediante designações recíprocas”, ou seja, quando há troca de favores com nomeação para cargos.

E mais: “b) Não havendo o referido ajuste mediante designações recíprocas, bem como comprovação de prevalência de interesses pessoais em detrimento do interesse público, não há falar-se em imoralidade administrativa em razão de nepotismo.” (TJ-PR – APL: 14861646 PR 1486164-6 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1779 13/04/2016). Grifos ora acrescidos.

2) Jamais houve qualquer designação recíproca de parentes entre o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Macaíba.

3) É matéria pacífica que o próprio Supremo Tribunal explicitou, em inúmeros julgamentos, o âmbito de abrangência da Súmula Vinculante 13, excluindo do seu alcance os cargos de natureza política.

Há precedente do eminente Min. Ayres Britto, que apreciou hipótese idêntica à da investigação, excluindo da vedação ao nepotismo os secretários municipais que, por constituírem agentes de poder, não exercerem cargo ou função no sentido tratado pelo art. 37 da CF⁄88 (RE 579.951).

Em ainda outro julgado, a eminente Min. Ellen Gracie afirmou a “impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política” (Rcl 6.650 MC-AgR, DJe 21.11.2008.).

Logo, haverá de ser arquivada a investigação, tendo em vista que, efetivamente, está na contramão do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Cabe ressaltar que não foi apontada qualquer outra evidência com elementos concretos que indiquem a ilegalidade das nomeações para cargos no âmbito do Município de Macaíba.

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Florânia: Confira o decreto 026 que dispõe sobre as medidas restritivas, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo corona vírus.

DECRETO MUNICIPAL Nº 026/2021 – DE 28 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo corona vírus, no âmbito do Município de Florânia/RN, conforme Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 65º, inciso VI, da lei Orgânica do Município e ainda:

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa comercial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a recomendação referente a notícia de Fato nº 02.23.2002.0000004/2021-43, expedida pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar um equilíbrio entre a manutenção da economia do município e a preservação da saúde da população;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta MPRN/MPF/MPT;

CONSIDERANDO oDecreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, que prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1° Fica estabelecido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no Município de Florânia, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 21h às 05h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos, das 15h às 05h da manhã do dia seguinte;

§ 1º Durante a incidência do toque de recolher, só poderão funcionar os seguintes serviços essenciais:

I – farmácias;

II – postos de combustíveis;

III – hospitais e demais unidades de saúde, incluindo o programa de vacinação contra a COVID-19;

IV – serviços odontológicos e veterinários de emergência;

V – clínicas privadas, apenas para tratamento de saúde;

VI – segurança pública e privada;

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega delivery, ficando suspenso a prática takeaway (retirar no balcão), e este serviço delivery, deverá ser realizado por funcionários identificados com fardamento ou crachá com nome e local de trabalho.

§ 3º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 4º A Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde, serão responsáveis pela fiscalização e promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º Permanecem suspensos os eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de shows, eventos de massa, conferências e afins.

Art. 3º Fica permitida a abertura das igrejas, espaços religiosos e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.

Art. 4° Os estabelecimentos comercias, de qualquer natureza, poderão abrir de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 21 horas e aos domingos das 05 às 15 horas. Estes deverão obrigatoriamente:

I- reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, a fim de manter o distanciamento social;

II – disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

III- exigir o uso de máscaras de proteção facial aos consumidores, empregados e usuários no geral;

§ 1º Não serão permitidas apresentações artísticas presenciais nos ambientes de bares e restaurantes ou eventos de qualquer natureza no período de vigência do presente Decreto.

§ 2º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, poderão funcionar com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção.

§ 3ºAs atividades desportivas no ginásio deverão ocorrer sem plateia e limitado a 30 (trinta) pessoas por horário, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido equipes advindas de outras cidades.

§ 4º Salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, sendo proibido sala de espera.

§ 5º Serão permitidas atividade físicas ao ar livre, a exemplo de caminhada/corrida ou ciclismo, de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 05 às 21 horas e aos domingos das 05 às 15 horas, seguindo os protocolos de proteção.

Art. 5ºAs instituições de ensino privado municipais e públicas estaduais poderão funcionar com ensino remoto ou híbrido, de acordo com o calendário de retomada estabelecido no decretado Estadual nº30.562 de 11 de maio de 2021.

Parágrafo Único. As instituições de ensino público municipais permanecerão com ensino remoto.

Art. 6º Será permitida feira livre aos sábados.

Parágrafo Único.Será proibido a presença de ambulantes advindos de outras cidades, em qualquer dia da semana.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 7º Permaneceobrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento público ou privado, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

CAPÍTULO IV

DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 8º As pessoas comprovadamente infectadas, com suspeita ou notificadas pelo contágio da COVID-19, deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Parágrafo Único. As pessoas citadas no caput serão monitoradas pelas autoridades de saúde, e em caso de inobservância ao dever estabelecido, ensejará ao infrator as penalidades previstas neste decreto.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 9º O estabelecimento comercial, de qualquer natureza, que descumprir as medidas estabelecidas neste decreto ou for flagrado com quantidade excessiva de pessoas dentro do estabelecimento, será aplicada de forma imediata, a suspensão das suas atividades comerciais por 72 horas, cumulado com multa pecuniária, estabelecida da seguinte forma:

Em primeira autuação, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

Em segunda autuação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

Em terceira autuação, o estabelecimento terá o alvará de funcionamento suspenso pelo período de 06 (seis) meses.

Art. 10. A pessoa que for flagrada sem uso de máscara em via pública ou desrespeitar o toque de recolher será autuada com multa pecuniária, estabelecida da seguinte forma:

Em primeira autuação, o valor será R$ 50,00 (cinquenta reais);

Em reincidência, o valor será R$ 100,00 (cem reais)

§ 1º A pessoa comprovadamente infectada, com suspeita ou notificada pelo contágio da COVID-19, que for flagrada desobedecendo o dever de confinamento, será autuada na forma prevista nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º A pena de multa será aplicada sem prejuízo de enquadramento nas infrações e penalidades dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, configurados, respectivamente, como crime contra a saúde pública e crime de desobediência.

§ 3º Não será aplicado o disposto neste artigo as pessoas elencadas nos incisos I, II e III do art. 7º deste decreto.

Art. 11. Serão responsáveis por aplicar as multas previstas no art. 10 deste decreto, a Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e a vigilância sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educativas.

Art. 13. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 15 de junho de 2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor no dia 31 de maio de 2021.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia/RN Em 28 de maio de 2021.

SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS

Prefeito Municipal 

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São Vicente: Júnior Lins deixa a secretária de esporte e quem assume é Júcelio Medeiros

Júnior Lins que serviu a administração de São Vicente por 9 anos, 7 anos na pasta de transporte e os últimos 2 anos como secretário de esporte, deixando um legado de realizações na cidade, anunciou sua saída da secretaria de esporte, para a aposta em um projeto profissional.

O coordenador da pasta, Júcelio Medeiros assumi a titularidade do esporte de São Vicente.

Loja localizada na Rua: Jarino Tinoco, 336 em Florânia/RN
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COVID-19: A falta de conscientização cresce em muitas cidades do Seridó.

As aglomerações não estão mais acontecendo nas escondidas, é notório que grande parte da população “perdeu” o medo da covid-19, mesmo familiares ou amigos próximo sendo mortos por complicação da doença.

Bolão de vaquejada, aglomerações em banho de açudes, festas clandestinas, protestos com fins políticos e muito mais, a nova cepa que chegou é mais violente, é letal.

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Tenente Laurentino: Boletim Epidemiológico do dia 30.05.2021, com 24 (vinte e quatro) casos ativos de Covid-19.

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São Vicente: Boletim Epidemiológico do dia 30.05.2021. 28 (vinte e oito) casos ativos de Covid-19..

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Dantinha: A inconsciência dos “intelectuais” no palco da sobrevivência.

No início da semana ao retornar de uma viagem a capital do Rio Grande do Norte em um carro de lotação, ouvimos o absurdo da “inconsciência moderna” de um agente público, não teve como evitar não ouvir uma conversa, pois o suposto coordenador de serviços ocultos estava com o Smartphone Motorola Moto G30 128GB 4G Wi-Fi Tela 6.5” Dual Chip 4GB RAM Câmera Quádrupla + Selfie 13MP – White Lilac, que custa em média R$ 1.300,00, ou em 10 x de 130,00 no cartão sem juro, estava no modulo viva voz, com gestor.

A ligação:

Coordenador: Alo

Gestor: Oi

Coordenador: E ai, a nomeação da minha esposa nada ainda?

Gestor: Rapaz, não tem como eu já te expliquei, é nepotismo e se o MP não me processar, a oposição vai me ferrar.

Coordenador: Que nada, você dará um jeitinho, pois ela trabalhou muito na sua campanha.

Gestor: tu-tu-tu…

Ele se virou para mim e disse “Está vendo a mulher lá em casa ajudou na campanha e agora ele não quer contratar ela”

Eu: Rapaz, como você já é coordenador na mesma prefeitura, o nepotismo é vedado, primeiramente, pela nossa Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, como a Lei nº 8.112, de 1990 também tratam do assunto, assim como a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.

Coordenador: Ele que se ferre depois, eu quero é o emprego.

Dantinha: É a inconsciência dos “intelectuais” no palco da sobrevivência pessoal.

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Em novo decreto, município do Rio Grande do Norte determina multa de até R$ 2 mil para quem não usar máscara

Em decreto em combate à pandemia de Covid-19, a Prefeitura de Ceará-Mirim, município da Região Metropolitana de Natal, determinou multas que variam de R$ 350 a R$ 2 mil, dependendo da gravidade, para quem não usar máscaras em locais públicos. O documento foi publicado nesta sexta-feira (28), e já está em vigor, e vale até 1° de julho.

Segundo o documento, a prefeitura levou em consideração para determinação o aumento significativo de ocupação dos leitos hospitalares por pacientes infectados pela Covid, além das recomendações feitas na última quarta-feira (26) pelos Ministérios Públicos (Ministério Público Federal, Ministério Público do RN e  Ministério Público do Trabalho) que apontaram a necessidade de medidas conjuntas que restrinjam a circulação de pessoas e reduzam a transmissão do vírus em todas as regiões do estado.

O decreto diz que fica determinado o uso obrigatório de máscaras individuais, no âmbito do município de Ceará-Mirim, nas repartições e espaços públicos municipais, em estabelecimentos comerciais, espaços destinados à exploração de atividade econômica, espaços de uso comum pela população ainda que de propriedade privada, bem como nos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros.

O documento determina que a “inobservância no uso de máscaras de proteção individual, será considerado infração sanitária grave, para fins de aplicação de multa pelos órgãos municipais competentes”. O uso incorreto do item, não cobrindo o nariz e queixo, será considerado infração grave, também não será considerada máscara de proteção individual bandanas, lenços ou máscaras de tecido com camada simples.

Fonte: 98 FM / Portal Grande Ponto

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