O princípio da legalidade estrita é proposto como uma técnica legislativa específica, dirigida a excluir, conquanto arbitrárias e discriminatórias, as convenções penais referidas não a fatos, mas diretamente a pessoas e, portanto, com caráter “constitutivo” e não regulamentar” daquilo que é punível […].[1]
A decisão liminar nos autos da Medida Cautelar na reclamação 23.457, proferida pelo ministro Teori Zavascki, tem o condão de restabelecer a ordem constitucional, ao menos momentaneamente e no que tange ao respeito à prerrogativa de foro, antes de tudo, garantia do cargo funcional, que ultrapassa a pessoa detentora da prerrogativa, constituindo-se como verdadeiro manto para o bom e fiel cumprimento do dever republicano (funcional). O foro por prerrogativa de função há ser respeitado em conformidade com as diretrizes constitucionais e, ainda, por representar manifestação do juiz natural.
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