A 3ª turma da 6ª câmera Cível do TJ/GO negou indenização a ex-prefeito do interior de Goiás que se sentiu ofendido ao ser criticado por um munícipe em rede social.
A publicação que motivou a ação foi feita em abril de 2013, em um grupo fechado do Facebook, com a seguinte assertiva: “[…] espera um pouco Prefeitão do Povo vai ser cassado e vai deixar os cofres pubicos lizim igual barriga de cobra esse gosta de La Lauzar o povo”.
Para o político, tratou-se de violação ao direito de personalidade, causada por abuso no exercício da liberdade de expressão.
Assim, ingressou com ação indenizatória pleiteando reparação pelos danos morais, mas o pedido foi negado. O juízo de 1ª instância entendeu que a manifestação não teve a intenção de atingir a honra do político. O ex-prefeito apelou.
Em análise do caso, a 3ª turma Cível do TJ/GO manteve por unanimidade a sentença com embasamento no artigo 220 da CF, o qual garante a liberdade de expressão, assim como a circulação de ideias, o direito de emitir suas opiniões e de sua consequência lógica.
O colegiado levou em consideração que o conteúdo não foi publicado em um jornal ou veículo de comunicação com grande extensão, mas sim em um grupo restrito em rede social.
Se as palavras usadas pelo réu não foram bem escolhidas, o infortúnio deve ser atribuído a sua pouca escolaridade, infelizmente e muito provavelmente em decorrência dos parcos investimentos em educação, por vez, ensejados pela corrupção que assola o país, e, que ironia, justamente o tema das manifestações apaixonadas do apelado.
O relator no processo no TJ, o desembargador Norival Santomé, também destacou que “é primordial que titulares de cargos de notoriedade tenham maior tolerância do que a do homem comum, uma vez que sua intimidade é limitada, devendo ser mais resistentes a críticas e conceitos desfavoráveis emitidos por terceiros”. Assim, negou provimento ao recurso.
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