STJ: devedor de alimentos não pode ser preso novamente pela mesma dívida

O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, em sede de habeas corpus, que o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente.

Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução.

Nesse sentido, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.

De tal modo, fica afastada a aplicação da súmula 309 do STJ, in verbis:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Pois, no caso, o devedor já havia cumprido a medida prisional relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito.

Vale ressaltar que quanto à busca de patrimônio, em tal modalidade de execução se faz possível o desconto em folha.

Isto é: se o devedor é empregado, será expedido ofício ao empregador para descontar até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, resolvendo o problema dos alimentos atuais que surgem no curso do processo.

Já para quitação das dívidas pretéritas, poderá ser penhorado até 50% dos vencimentos do devedor, desde que não coloque o devedor em condição de dificuldade, sendo nessa hipótese o ônus da prova do próprio devedor.

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