Os candidatos concorrentes ao cargo de agente penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, para vagas de pessoas deficiência física, já aprovados na perícia técnica, mas reprovados no Teste de Aptidão Física (TAF), poderão prosseguir no processo de seleção do concurso para a categoria, devendo ser convocados para o curso de formação que também deverá ter as provas objetivas e físicas adaptadas. A decisão liminar, desta quinta-feira (5), é do desembargador Cláudio Santos, em resposta a Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, através do Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas.
O magistrado de segundo grau determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional devem fazer convocação, com publicação de edital, dos candidatos aprovados na perícia médica como pessoas com deficiência, mas reprovadas no Teste de Aptidão Física, para prosseguir no certame.
A convocação permite que os candidatos continuem na seleção até que seja aplicado novo TAF adaptando as condições da prova para a pessoa com deficiência ao nível compatível com suas limitações. Além disso, o edital do curso de formação também deverá ser retificado para adaptação, para os mais de 40 candidatos com deficiência, a fim de que todos tenham direito, caso necessário, à concessão de tempo adicional nas provas objetivas ou à adaptação dos testes físicos.
A nova decisão reforma o que havia definido a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal quando indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência pleiteada. A Defensoria ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado e o Instituto após ter verificado ilegalidade no decorrer do concurso para o cargo de agente penitenciário – nível I – do Estado do Rio Grande do Norte que não previa condições diferenciadas no Teste de Aptidão Física para os candidatos inscritos como portadores de deficiência.
A decisão do desembargador Claudio Santos estabelece ainda que o Estado e o Instituto retifiquem e republiquem o nº 008/2017, de 14 de setembro de 2017, estabelecendo no regulamento do Curso de Formação Profissional a possibilidade de todos os candidatos com deficiência aprovados na perícia técnica a adaptação das provas objetivas e de aptidão física.
O desembargador destaca em sua decisão que “não é razoável, portanto, exigir da pessoa portadora de deficiência que a prova de aptidão física, como ocorrido no certame em questão, seja realizada nos mesmo moldes do candidato que não apresenta qualquer das limitações previstas no artigo 4º, do Decreto Federal nº 3.298/99”.
O magistrado de segundo grau entendeu que, se já foi atestado pela Administração Pública a condição de pessoa com deficiência e a compatibilidade dessa situação com o exercício do cargo de agente penitenciário, o exame de aptidão física para esse postulantes deve ter regras e exigências distintas das previstas para aqueles sem limitação.