Confira na íntegra a recomendação do Ministério Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça Titular da Comarca de Florânia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6.º, inciso XX da Lei Complementar
Federal n.º 75/1993; bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da
Lei nº 8.069/1990 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n°
141/1996,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;
CONSIDERANDO que constitui crime “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 243, acarretando, ainda, infração administrativa, onde é cominada sanção de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), além de interdição do estabelecimento comercial até o pagamento da multa, nos exatos termos do art. 258-C, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina ser competência do Poder Judiciário disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada ou permanência de criança ou adolescente em “bailes, promoções dançantes, boates ou congêneres”;
CONSIDERANDO que houve informações acerca de acesso de menores em festividades privadas, onde há venda e consumo de bebidas alcoólicas, especialmente eventos denominados como Raves, inclusive com previsão de realização de festas similares no próximo fim de semana;
CONSIDERANDO a expedição da Portaria nº 001 de 24/02/2017, pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que disciplinou o acesso de crianças e adolescentes da Comarca às diversões públicas;
CONSIDERANDO que a citada da Portaria nº 001/2017 proíbe a entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis em clubes, bailes, promoções dançantes e outros estabelecimentos eventos fechados da mesma natureza, salvo mediante alvará judicial (art. 8º);
CONSIDERANDO que o proprietário do estabelecimento ou promotor do evento deverá requerer a autorização judicial referida no caput do art. 8º, com antecedência mínima de 03 (três) dias, sob pena de proibição, de pleno direito, da entrada de crianças e adolescentes no local do evento (art. 8º, §1º)
RESOLVE RECOMENDAR o seguinte:
1) AOS DONOS OU RESPONSÁVEIS PELAS CASAS DE SHOW/EVENTOS E PROMOTORES DE EVENTOS IDENTIFICADOS NOS AUTOS que:
Cumpram o conteúdo integral da Portaria nº 001 de 24/02/2017, expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Florânia, especialmente em relação a previsão constante no art. 8º do referido normativo, que condiciona a participação de menores desacompanhados dos responsáveis em eventos à autorização judicial;
1.1.1) Considera-se responsável, para os fins da citada portaria, a pessoa guardiã, legal ou de fato, da criança ou adolescente;
1.2) Caso não tenha sido obtida autorização judicial prévia para acesso de menores aos eventos, que se abstenham de permitir a participação de tais pessoas, sob pena de responder judicialmente;
1.3) Ainda que tenha havido autorização judicial para acesso de menores nos eventos, que se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas, cigarros ou outra substância que cause qualquer tipo de dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, sob pena de se submeter às penalidades legais; e
1.4) Que não criem embaraço ao trabalho de fiscalização do Conselho
Tutelar, dos órgãos de segurança estatal, do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive franqueando o acesso às dependências do local, sob pena de cometimento do crime previsto no art. 236, do ECA.
2) ÀS AUTORIDADES POLICIAIS MILITARES DA CIDADE DE
FLORÂNIA que:
2.1) Verificada a ocorrência do crime previsto no art. 243 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, seja efetuada a prisão em flagrante delito do agente, com sua condução à Delegacia de Polícia Civil para a apresentação ao Delegado de Polícia respectivo, para os procedimentos de praxe; e
2.2) Proceda o policiamento ostensivo nas localidades onde serão realizadas festividades, inclusive na chamada “Fazenda Music”, coibindo a prática de infração penais, inclusive a venda, o fornecimento ou a entrega de bebidas alcoólicas a criança e ao adolescente, por quem quer que seja.
3) À AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DA COMARCA DE FLORÂNIA que:
3.1) Conduzido à sua presença aquele que se achar em estado de flagrância pela prática do crime capitulado no art. 243 da Lei nº 8.069/90, e de quaisquer outros perpetrados contra crianças e adolescentes, seja feita a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, observando as formalidades legais, com a devida comunicação à autoridade judiciária; e
3.2) Proceda a instauração do respectivo inquérito policial com o auto de
Prisão em flagrante delito ou mediante portaria, caso tenha tido conhecimento da prática do ilícito penal acima citado, para a devida apuração e subsídio a futura ação penal.
4) AO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA que:
4.1) O membro do Conselho Tutelar que tiver conhecimento ou presencie a prática do crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/90 e de quaisquer outros perpetrados em face de crianças e adolescentes, proceda a imediata comunicação à autoridade policial militar para as providências devidas;
4.2) Caso constate o descumprimento da Portaria nº 001 de 24/02/2017, expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Florânia (cópia em anexo), inclusive a constatação de presença de menores desacompanhados em eventos para os quais não houve autorização judicial, que elaborem relatório pormenorizado da situação, encaminhando ao Ministério Público para adoção das medidas pertinentes;
4.3) Proceda o imediato encaminhamento da criança ou do adolescente encontrado ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de substância que cause dependência física ou psíquica, aos pais ou responsáveis, de acordo com o art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90, sem se olvidar de submeter o caso ao colegiado para aplicação de medidas protetivas outras que se fizerem necessárias.
Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como sejam remetidas cópias dela e da Portaria nº 001 de 24 de fevereiro de 2017, expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Florânia, às pessoas e autoridades mencionadas nesta Recomendação, para fins de ciência e efetivo cumprimento, afixando-a, também, no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça para fins de conhecimento geral.
Remeta-se, por meio eletrônico, a presente para o Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Infância, Juventude e Família.
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da rádios comunitárias e principais blogs de circulação na cidade, a fim de que chegue efetivamente ao conhecimento da população e surta os efeitos esperados.
Florânia/RN, 23 de novembro de 2017.
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor de Justiça Substituto