Florânia: Vereador Ednilson Pinheiro (Bebé) é condenado no ato de improbidade administrativa, ficou inelegível e terá que devolver quase 160 mil aos cofres públicos.

Foto Bebe, arquivo do Blog

O juiz de direito da comarca de Florânia. Dr. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Julgou PROCEDENTE o pleito contido na exordial para condenar EDNILSON PINHEIRO BORGES como incurso no ato de improbidade administrativa e incluir o réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ, também a devolução de 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil e trezentos reais) aos cofres públicos.

Confira parte da sentença em desfavor do vereador Edmilson Pinheiro Borges vulgo Bebe.

A) condeno o réu ao pagamento de multa civil no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referentes a quatro vezes o valor do salário mensal de vice-prefeito, à época, em razão dos quatro anos pelos quais manteve o ato irregular pelo qual é ora condenado, montante a ser recolhido em favor do município de Florânia/RN, determinando desde já sua intimação do réu para tanto;

B) condeno o réu ao ressarcimento integral do dano causado pela indevida percepção dos vencimentos junto à EMATER/RN (de valor mensal de R$ 3.150,00), referentes ao período de janeiro de 2009 (quando diplomado vice-prefeito) a junho de 2012 (momento no qual liminar suspendeu seus subsídios) – 42 (quarenta e dois) meses, totalizando a cifra de R$ 132.300,00 (cento e trinta e dois mil e trezentos reais), montante a ser recolhido em favor da EMATER/RN;

C) determino ao réu a proibição de contratação com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condeno o réu ao recolhimento das custas.

Notifique-se pessoalmente o representante do Ministério Público, mormente quanto à cobrança da multa ora imposta e do teor do item “B” do dispositivo. À Secretaria, consoante os arts. 2º e 3º da Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007, para incluir o réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ.

Clique AQUI e confira a sentença na integra.

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