A juíza do Trabalho Karolyne Cabral Maroja Limeira condenou a Guararapes à contribuição compulsória de recolhimento de imposto sindical em ação movida pelo sindicato dos trabalhadores em confecção do RN.
A decisão tem relevância porque a Reforma Trabalhista que está vigor criou a previsão de que contribuição sindical deve ser recolhida a partir de autorização prévia, mas a decisão da juíza traz questões opostas.
Um dos pontos decididos pela magistrada se refere ao fato de que a Reforma Trabalhista não especificou de que forma deve ser a autorização.
“Considerando ainda que art. 578 da CLT não incluiu a palavra ‘individual’, entendo que a autorização prévia e expressa deve considerada como sendo em assembleia regularmente convocada pelo sindicato, estendendo seus efeitos aos sindicalizados e não sindicalizados, da mesma forma como ocorrem com as cláusulas constantes dos instrumentos coletivos da categoria,
uma vez que os benefícios da atuação sindical são coletivizados”, decidiu ela.
A Guararapes argumentou que a contribuição sindical servia apenas ao propósito de arrecadação de dinheiro para o sindicato, o que também foi rejeitado pela juíza. Já o sindicato alegou que por ter natureza de tributo, a contribuição sindical é compulsória, argumento acolhido pela magistrada.
“Por consequência, condeno a reclamada na obrigação de emitir e pagar a guia de contribuição sindical, respeitado o percentual de 60% (art. 589, II, da CLT), em decorrência do desconto de um dia de trabalho de todos os empregados, a contar do mês de março/2018, por força da deliberação da assembléia sindical da categoria profissional”
Fonte Blog do Primo