Tenente Laurentino: Com diversas divergentes deixadas pela gestão de Sueleide de Severo, prefeito Inácio Macedo decreta situação de Calamidade Administrativa e Contábil.

Tenente Laurentino Cruz/RN, em 11 de Janeiro de 2021.

Decreta situação de Calamidade Administrativa e Contábil no Município de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA, Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 72. Inciso IV da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, as limitações financeiras e administrativas do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN;

CONSIDERANDO, o princípio da continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO, as informações repassadas de forma não concreta acerca dos limites constitucionais de gastos com o pessoal do Poder Executivo do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, relativo ao último quadrimestre de 2020, que podem estar superando significativamente os fixados na Lei Complementar nº 101/2000 (limite prudencial), além das inconsistências dos dados administrativos e contábeis recebidos e que foram informados perante os órgãos fiscalizadores e reguladores;

CONSIDERANDO, O Termo de Intimação recebida pela nova gestão 2021/2024, advinda da Receita Federal do Brasil e o prazo escasso para resposta referente às informações divergentes deixadas pela gestão passada com relação aos gastos com pessoal (folha de pagamento dos servidores, relação dos valores pagos aos autônomos competência ano 2017, divergência esta, entre as despesas nas prestações de contas do informado com a realizada perante a Receita Federal do Brasil, bem como a ausência de dados sobre o pagamento do 13º salário na folha de pagamento 2017) por parte do Poder Executivo do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, relativo ao último quadrimestre de 2017, além das inconsistências dos dados administrativos e contábeis recebidos e que foram informados perante os órgãos fiscalizadores e reguladores, sendo necessária uma revisão geral dessas informações prestadas pela gestão 2017 à 2020;

CONSIDERANDO, que podemser necessárias a adoção de medidas saneadoras objetivando atender aos limites fixados para o comprometimento com gasto de pessoal, retificação de informações prestadas aos órgãos de controle e de arrecadação;

CONSIDERANDO, que essa situação poderá trazer danos sérios ao Município, gerando perda econômica, social e patrimonial, além de afetar diretamente a sociedade, a segurança dos bens públicos e particulares, as habitações, os transportes, as vias e logradouros públicos, ambientes e à saúde, demandando tratamento especial que permita realizar obras, serviços e compras com dispensa de licitação, com base no disposto na Lei nº 8.666/93, art. 24, IV.

CONSIDERANDO, a imperiosa necessidade de dar continuidade nos serviços públicos essências nas áreas de administração, contábil, saúde, obras, agricultura, assistência social dentre outras, evitando-se a interrupção destes serviços;

CONSIDERANDO, a escassez de contratos vigentes para aquisição de prestação de serviços ou fornecimentos de insumos diversos e de prestadores de serviços essenciais em todas as pastas existentes no município, e a urgência no funcionamento da máquina publica;

CONSIDERANDO, ainda a necessidade iminente e continuada de aquisição de insumos tais como medicamentos/hospitalares no tocante a pasta da saúde, e adjacentes para todas as pastas existentes no município entre outras necessidades à prestação dos serviços essenciais à população;

CONSIDERANDO, que o poder executivo é responsável pela execução de políticas publicas, inclusive prestação de serviços essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstancias administrativa e contábil criticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do município prover a manutenção dos serviços públicos essências à sociedade.

CONSIDERANDO, a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.

CONSIDERANDO, o momento de pandemia do Novo Corona Vírus e as ações públicas de combate a Covid 19 no âmbito municipal, especialmente o cumprimento de Termos de Ajustes de Condutas firmados com os Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho.

CONSIDERANDO, o sucateamento da frota de veículos e equipamentos municipais;

CONSIDERANDO, que ao implantar a Lei Orçamentaria Anual do exercício do ano de 2021 (Lei nº 396 de 23 de dezembro de 2020) no Sistema Orçamentário/Financeiro, foram identificadas divergências nas Receitas X Despesas por Fontes de Recursos, o que impede à inicialização do exercício contábil de 2021, devendo ser analisado e realizado as devidas correções.

CONSIDERANDO, os débitos deixados com relação às Contribuições Sociais (INSS), décimo terceiro salário de 2020, assim como outras anteriores existentes no município;

CONSIDERANDO, que o município, encontra-se com cadastro inadimplente junto ao CAUC (Serviço Auxiliar de Informações Para as Transferências Voluntarias – STN) devido pendências de prestações de contas de convênios e débitos previdenciários existentes junto a Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO, finalmente, que a administração municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN, não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;

DECRETA:

Art. 1° – Fica decretado estado de calamidade administrativa e contábil no âmbito da Administração Pública Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido o estado de calamidade administrativa e contábil pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período caso a situação se mantenha inalterada.

Art. 2° – Os gastos públicos só poderão ser realizados após autorização expressa do prefeito municipal.

Art. 3° –Fica autorizada a contratação de serviços e a aquisição de insumos e equipamentos necessários para prestação de serviços essenciais através da dispensa de licitação pública, em conformidade com a Lei federal nº 8.666/93.

Art. 4° – Para fins do artigo anterior, deverá ser observado o preço praticado no mercado através de no mínimo 03 (três) cotações de preço, exigindo-se dos contratados a apresentação de todos os documentos inerentes e indispensáveis à contratação com a Administração pública, mormente ao que tange à Habilitação Jurídica e á Regularidade Fiscal, além da observância na Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos.

Art. 5° – Que seja apurada a responsabilidade, e quem deu causa a esta situação, devendo ser tomadas as medidas cabíveis e informado com cópia deste ao TCE/RN, MP/RN e demais órgãos.

Art. 6°– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FRANCISCO MACEDO DA SILVA

Prefeito Municipal

pagslocacoes@hotmail.com (84) 98184557
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