Florânia: Confiram o decreto municipal Nº 012 que dispõe sobre adoção de novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2021 – DE 06 DE MARÇO DE 2021

“Dispõe sobre adoção de novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus no Município de Florânia/RN, conforme recomendado no Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 30.388, de 06 de março de 2021, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 65º, inciso VI, da lei Orgânica do Município e ainda:

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa comercial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a recomendação referente a notícia de Fato nº 02.23.2002.0000004/2021-43, expedida pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar um equilíbrio entre a manutenção da economia do município e a preservação da saúde da população;

CONSIDERANDO oDecreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, que recomenda medidas a serem adotadas pelos municípios;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta MPRN/MPF/MPT;

CONSIDERANDO oDecreto Estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021, que recomenda novas medidas restritivas a serem adotadas pelos municípios;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1° Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no Município de Florânia, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Supermercados, mercados e padarias, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo os seguintes serviços essenciais:

I – farmácias;

II – postos de combustíveis;

III – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

IV – laboratórios de análises clínicas;

V – segurança pública e privada;

VI – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

VII – funerárias;

VIII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

IX – serviços de transporte de passageiros;

X – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XI – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), e este serviço deverá ser realizado por funcionários identificados com fardamento ou crachá identificando o nome e local de trabalho.

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º A Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde, serão responsáveis pela fiscalização e promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

§ 6º Em caso de novas determinações do Estado do Rio Grande do Norte, acerca do objeto do caput e incisos I e II deste artigo, o Município cumprirá de forma automática, dispensando-se a publicação de novo Decreto.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º Permanecem suspensos os eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de shows, eventos de massa e afins.

Art. 3º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Município de Florânia em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§ 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caput deste artigo.

Art. 4° Os estabelecimentos comercias poderão abrir de segunda a sábado, dentro do horário estabelecido das 06 às 20 horas. Estes deverão obrigatoriamente:

I- reduzir a quantidade de clientes dentro do estabelecimento, mantendo o distanciamento social;

II – manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar;

III- higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entrarem no estabelecimento;

IV- disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;

V- exigir o uso de máscaras de proteção facial aos consumidores, empregados e usuários no geral;

VI- aumentar a limpeza nas áreas comuns, especialmente nos trincos e maçanetas de portas, apoiadores, balcões, e demais itens propícios a contaminação;

VII- manter o espaçamento de 2 (dois) metros entre as mesas, respeitando 4 (quatro) pessoas no máximo por mesa;

VIII- manter higienizada as mesas e cadeiras;

IX- na utilização do sistema Self-Service, deverá ser disponibilizado luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os consumidores possam se servir.

§ 1º Supermercados, mercados e padarias, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Academias públicas e privadas, aulas de dança, natação, hidroginástica, grupos poliesportivos e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas, deverão funcionar com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara.

§ 3ºAs atividades desportivas no ginásio deverão ocorrer sem plateia e limitado a 30 (trinta) pessoas por horário, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara, sendo proibido equipes advindas de outras cidades.

§ 4º Salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes, não sendo recomendado sala de espera.

Art. 5º Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público durante o período de incidência do toque de recolher.

Art. 6º Recomendamos a toda população, bem como aos estabelecimentos comerciais no geral, que priorizem a forma de serviço por DeliveryDrive Thru ou Take Away.

Art. 7º Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 1º As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 2º Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

Art. 8º Será permitido a feira livre com feirantes residentes no Município, sendo vedado feirantes advindos de outras cidades;

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 9º Permaneceobrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento público ou privado, ficando excepcionados dessa obrigação:

I – Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – Crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – Aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 10º Os condutores de transportes de passageiros, públicos ou privados, deverão proibir o acesso de pessoas ao veículo sem máscara de proteção facial.

Art. 11º Recomendamosaos idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19, restringir sua circulação apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 12º O estabelecimento comercial que descumprir as medidas de saúde para o enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), decretadas no âmbito deste Município, sofrerá as seguintes penalidades:

I- Notificação escrita, informando o descumprimento do disposto no decreto;

II- Após a notificação escrita, ocorrendo novo descumprimento, o estabelecimento comercial terá suas atividades suspensas pelo período de 02 (dois) dias.

Art. 13º A Polícia Militar, a vigilância sanitária e os gestores em saúde ficarão responsáveis para orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força policial necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;

Art. 14º O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, configurados, respectivamente, como crime contra a saúde pública e crime de desobediência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º Durante a vigência deste decreto, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde e a vigilância sanitária realizarem barreiras sanitárias e blitz educativas.

Art. 16º Para avaliar o impacto dessas medidas, este decreto ficará em vigor até o dia 17 de março de 2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento.

Art. 17° Este Decreto entra em vigor no dia 06 de março de 2021, revogada as disposições em contrário.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia/RN Em 06 de março de 2021.

SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS

Prefeito Municipal .

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