Tema que tem ganho relevo nos debates jurídicos é sobre a possibilidade de réu ser candidato ao cargo de Presidente da República.
Isso porque, na ADPF n. 402 do STF, a posição que já conta com 6 (seis) votos favoráveis dispõe, com base no artigo 86, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, que:
“Os substitutos eventuais do Presidente da República – Presidentes da Câmara, do Senado e do STF – a que se refere o art. 80 da Constituição, caso ostentem a posição de réus criminais perante esta Corte Suprema, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República, ainda que interinamente”.
Interpretação ainda mais elástica considera que, se agente político que figura como réu em processo criminal não pode exercer o cargo de Presidente da República, sequer de forma interina, também não poderia um réu candidatar-se ao cargo.
Publicado por Hyago de Souza Otto
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